TRF1 - 1011348-48.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE MENEZES em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:28
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011348-48.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO GOMES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO WILLIAM BRAGA DE CARLI - AC6163 e THAMYNE NAIANA TOME DE OLIVEIRA LIMA - AC6795 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora sustenta a existência de saque indevido em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01).
I – FUNDAMENTAÇÃO A instituição financeira ré, em contestação, alegou que o saque foi realizado mediante uso regular do cartão bancário com chip e senha pessoal, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva da parte autora.
Ressalta-se que, em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, inverteu-se o ônus da prova em favor da parte autora, exigindo-se da instituição financeira a demonstração da regularidade da operação.
Contudo, a parte ré logrou comprovar, mediante os documentos acostados aos autos, que o saque questionado foi efetuado com o uso de cartão bancário com chip, protegido por senha pessoal, sem qualquer evidência de falha no sistema de segurança ou fraude atribuível ao banco (ID 2019024652).
Não há nos autos qualquer indício de clonagem do cartão ou de acesso fraudulento ao sistema bancário, tampouco evidência de que a senha pessoal da parte autora tenha sido obtida por terceiros de forma ilícita.
Nesse contexto, não restando demonstrada qualquer irregularidade na transação impugnada, inviável o acolhimento dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO GOMES DE MENEZES - CPF: *28.***.*44-68 (AUTOR)
-
16/06/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 13:37
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:08
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 18:05
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE MENEZES em 09/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 17:09
Juntada de contestação
-
11/12/2023 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE MENEZES em 07/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:43
Juntada de documento comprobatório
-
06/11/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
24/10/2023 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2023 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009992-59.2021.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Vellozo Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 12:44
Processo nº 1039468-31.2024.4.01.3400
Irene Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thyago Parrini de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 16:08
Processo nº 1037862-04.2025.4.01.3700
Izadora Farias Pereira
); Secretario de Gestao do Trabalho e Da...
Advogado: Guilherme Almeida Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 14:36
Processo nº 1053403-84.2024.4.01.4000
Francisco Joelson Feitosa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aryadnny Maria Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 22:06
Processo nº 1018609-30.2025.4.01.3700
Carlos Antonio Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyane Araujo Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:13