TRF1 - 1002681-73.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002681-73.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEUDA MARIA DA SILVA DAVALOS POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Leuda Maria da Silva Davalos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, inclusive com ressarcimento do valor referente ao porte postal.
A embargante alega, em síntese, que houve omissão na sentença quanto ao fato de já ter realizado o ressarcimento do porte postal (R$ 113,60) e do pagamento da indenização tarifária automática (R$ 21,00) à parte autora, valores pagos em 26/09/2022, de modo que a condenação à restituição do porte postal importaria em bis in idem.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a exclusão da condenação ao ressarcimento do porte postal já pago. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão.
Na sentença embargada, de fato, constou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo o valor do bem extraviado (R$ 1.400,00) e o valor do porte postal pago (R$ 113,00), totalizando R$ 1.513,00.
Entretanto, como apontado pela embargante, há comprovação nos autos de que o valor referente ao porte postal e à indenização tarifária automática já foi ressarcido à parte autora anteriormente à prolação da sentença (documentos juntados nos protocolos FaleConosco 145945570 e 149073951, e na contestação – ID 1661930956).
Logo, constata-se omissão na sentença, devendo ser reconhecido o pagamento prévio do valor do porte postal, com consequente exclusão da condenação nesse ponto, a fim de evitar enriquecimento indevido da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para, sanando a omissão apontada, retificar a sentença, excluindo da condenação o ressarcimento do valor do porte postal já pago à parte autora, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Rio Branco/AC, datada eletronicamente. -
22/03/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007211-91.2021.4.01.3000
Epaminondas Soriano da Silva
Uniao Federal
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2021 17:05
Processo nº 1007211-91.2021.4.01.3000
Fundacao Nacional de Saude
Epaminondas Soriano da Silva
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 16:04
Processo nº 1046153-09.2024.4.01.3900
Valmir Moraes da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilia de Aquino Gaspar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 15:56
Processo nº 1007664-21.2019.4.01.3400
Edval Ferreira Silva
Uniao Federal
Advogado: Anderson de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2019 09:35
Processo nº 1024456-83.2025.4.01.4000
Joelina Alves do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Christyan Monte Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 16:06