TRF1 - 1007211-91.2021.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 16:03
Juntada de Informação
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14/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de EPAMINONDAS SORIANO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 04:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007211-91.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EPAMINONDAS SORIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Epaminondas Soriano da Silva em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar seu direito ao abono de permanência e condenar a União ao pagamento da referida verba.
O embargante alega erro material na sentença, pois teria sido considerado como termo inicial do pagamento do abono de permanência a data de 16/09/2021 (ajuizamento da ação), quando, observada a prescrição quinquenal, o correto seria a partir de 16/09/2016.
Os embargos de declaração merecem acolhimento, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, diante do apontado erro material no dispositivo da sentença.
De fato, a fundamentação da sentença reconheceu como especial o período de 28/08/1986 a 16/09/2021, sendo atingido o tempo de 25 anos de trabalho sob condições nocivas para fins de aposentadoria especial.
No entanto, ao fixar o termo inicial do abono de permanência, considerou-se, equivocadamente, apenas a data do ajuizamento da ação.
Considerando a prescrição quinquenal das parcelas, o termo inicial do abono de permanência devido deve retroagir a 16/09/2016, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, FIXAR que o termo inicial para o pagamento do abono de permanência devido à parte autora é 16/09/2016, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Mantém-se os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Rio Branco, Acre, datada eletronicamente. -
16/06/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 10:18
Juntada de contrarrazões
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21/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:30
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/11/2024 23:59.
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03/11/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/10/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a EPAMINONDAS SORIANO DA SILVA - CPF: *96.***.*70-10 (AUTOR)
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12/10/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/04/2023 16:40
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2022 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:04
Juntada de documentos diversos
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26/10/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 01:25
Decorrido prazo de EPAMINONDAS SORIANO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 01:19
Decorrido prazo de EPAMINONDAS SORIANO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:30
Juntada de réplica
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05/05/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:20
Juntada de contestação
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15/03/2022 15:57
Juntada de contestação
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07/03/2022 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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16/09/2021 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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