TRF1 - 1001256-41.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001256-41.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUVENILA APARECIDA DE BRITO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de Ação Mandamental ajuizada em face de ato praticado pelo Chefe da Central de Análise de Benefícios (CEAB) da SR-V do INSS, objetivando compelir o Impetrado a implantar o benefício concedido pela Junta Recursal.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Sustenta a parte Impetrante que requereu ao INSS o benefício previdenciário, o qual foi concedido através da decisão administrativa na junta recursal, processo nº 44234.372471/2021-81 datada de 18/05/2023.
Afirma que apesar da decisão supra, o INSS não implantou o benefício. É o breve relato.
Decido.
A razoável duração do processo administrativo é assegurada pela CF/88 (art. 5º, inciso LXXVIII) e, para dar concretude a esse mandamento, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, foi editado o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
No caso, da análise dos autos, o INSS há muito já extrapolou o prazo para implantar o benefício deferido via recursal.
Não duvido que o estado de coisas ora descrito realmente exista e que ele impacte negativamente na análise dos benefícios, contudo, tal situação não pode legitimar a espera de quase um ano (e em alguns casos mais do que isso) para que o segurado obtenha resposta do INSS.
Isso se revela ainda mais grave se considerarmos que, na esmagadora maioria dos casos, o benefício previdenciário é a única fonte de renda do sujeito.
Os problemas de ordem estrutural e humana do INSS não desconstituem o direito líquido e certo que o impetrante tem de ver seu requerimento analisado e decidido, se não no prazo normativo, ao menos num prazo razoável. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que implante o benefício em questão deferido pela Junta Recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se o Impetrado para que ofereça suas informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, 19/06/2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
18/03/2025 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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