TRF1 - 1004191-66.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004191-66.2025.4.01.3901 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALIDA GARBO - MT33985/O POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, formulado por RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que se objetiva, liminarmente, a liberação de veículo apreendido, nomeando-se a requerente como fiel depositária do bem.
Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Expõe a exordial, em síntese, que: a) no dia 02/02/2025, o motorista Alcedir Alves da Luz, a serviço de terceiros, conduzia o conjunto veicular constituído pelo caminhão Scania de placa NAD-4294 e pelo semirreboque de placa MTKR-8C33, carregado com 40 toneladas de milho de pipoca premium da empresa Agrícola Ferrari Ltda, com destino à cidade de Barcarena/PA, quando abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, foi preso em flagrante, enquanto o caminhão, o semirreboque e a carga foram apreendidos e encaminhados para depósito autorizado; b) a apreensão se deu em razão de ter sido encontrada substância entorpecente entre a carga transportada e vistoriada durante a fiscalização; c) o transporte da carga foi contratado e organizado pela empresa RODOFROTA TRANSPORTES, ora requerente; d) no dia 04/02/2025, por ordem emanada da Delegada de Polícia Federal, o veículo fora entregue ao Sr.
Matheus Antônio da Silva Oliveira, como fiel depositário; e) após apreensão e posterior encaminhamento ao depósito designado pela autoridade policial, tanto o caminhão quanto a carga sofreram diversos danos e deteriorações, sendo que “que em momento algum houve qualquer indício ou menção de irregularidade na conservação da carga ou avaria do veículo”; f) a requerente é terceira de boa-fé, que foi lesada em decorrência de atos de negligência do Estado e do fiel depositário nomeado pela autoridade policial.
Custas recolhidas. É o que importa relatar.
Decido.
Do pedido de liberação do veículo e de nomeação da requerente como fiel depositária do bem.
Infere-se dos autos que o veículo que ora se busca ver restituído foi apreendido em 02/02/2025 durante fiscalização realizada por Agentes de Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foi localizada em meio à carga transportada, grande quantidade de droga (aproximadamente 516 kg de cocaína), conforme termo de apreensão n.º 426702/2025, lavrado no dia 04/02/2025 na Delegacia de Polícia Federal em Marabá - DPF/MBA/PA (ID 2187689306 - Pág. 63/64).
Consta, ainda, que no dia 04/02/2025, o conjunto veicular apreendido fora entregue ao Sr.
Matheus Antonio Silva Oliveira, na condição de fiel depositário do bem (vide Termo de Entrega de Veículo e Nomeação de Depositário n.º 427989/2025, ID 2187689306 - Pág. 70/71).
O Código de Processo Penal prevê em seus arts. 118 a 124, o procedimento próprio para a restituição de coisas apreendidas, inclusive com relação a terceiro de boa-fé.
A apreensão em questão se deu no âmbito penal, tendo ensejado a instauração de inquérito policial, seguida da propositura de processo penal (processo n.º 0801788-91.2025.8.14.0028) que culminou com a condenação do réu Alcedir Alves da Luz nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas entre Estados da Federação), conforme sentença proferida em 20/05/2025[1] pelo Juízo de Direito da Comarca de Xinguara/PA.
Nesse caso, impõe-se a observância do procedimento incidental de restituição de coisa apreendida estabelecido pela lei processual penal, a ser submetido a apreciação por um juízo criminal, sendo inadequada a presente ação, regida pelo Código de Processo Civil.
Não há lacuna normativa a justificar a invocação subsidiária do CPC.
A utilização da tutela cautelar antecedente cível para fins de restituição de bem apreendido em persecução penal configura indevida transposição de regimes jurídicos distintos, e implica ofensa à competência do juízo criminal.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ARRECADAÇÃO E ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE DIAMANTES APREENDIDOS EM PROCESSOS CRIMINAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDA.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (...) 2.
Ação civil pública utilizada como sucedânea do incidente de restituição de coisas apreendidas (art. 120 do CPP).
Impossibilidade. 3.
Hipótese em que restou assentado que o ordenamento jurídico pátrio contém norma específica para que a restituição de coisas apreendidas seja ordenada pelo juiz, nos moldes do procedimento indicado no artigo 120 do Código de Processo Penal, estabelecendo-se que reste devidamente comprovada a propriedade do bem.
Portanto, conforme artigos da lei processual penal acima citados, a decisão sobre a destinação de bens apreendidos em processos criminais deve ser prolatada em incidente processual penal específico. 4.
Qualquer outra orientação, principalmente advinda do juízo cível, como a perseguida nesta ação civil pública, encontra óbice na competência atribuída ao juízo criminal que preside o processo cujos objetos foram apreendidos. 5.
Apelações desprovidas. (TRF1, AC 0005453-83.2007.4.01.4100, Relator(a) JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024).
Portanto, não se vislumbra, na hipótese, situação excepcional que justifique o processamento do pedido no bojo de demanda cível, devendo o pleito ser submetido ao juízo criminal, com observância do procedimento adequado.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de liberação do caminhão e de nomeação como fiel depositário.
Do pedido de tutela cautelar antecedente.
A parte autora nominou a demanda proposta como “ação cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência”.
Em razão do exposto no tópico anterior, remanesce apenas o pedido de condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Tal pleito tem evidente natureza cognitiva, o que exclui a possibilidade de utilização do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, já que a parte autora deduziu pedidos cumulados que somente podem ser processados por meio do procedimento comum.
A propósito, a requerente pede “que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da União, condenando-a ao pagamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), pelos danos materiais causados”, além da “condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou outro valor que este Juízo entender adequado, de forma a reparar o dano a imagem da empresa, o constrangimento e os transtornos causados à Autora”.
Veja-se que a autora apresentou, na petição inicial, todos os fundamentos e formulou, claramente, os pedidos principais, não havendo cabimento para a utilização do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Assim, independentemente da nomenclatura empregada pela parte autora, a demanda por ela proposta possui inegável natureza cognitiva, razão pela qual deve ser processada por meio do procedimento comum. -Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de liberação do caminhão e de nomeação da requerente como fiel depositária.
Determino a alteração da classe processual para “Procedimento Comum Cível”, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para retificação no sistema.
Outrossim, proceda-se à correção do requerido, devendo constar a União Federal.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Havendo apresentação de fatos novos pela parte ré ou defesa de natureza processual, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após a apresentação da réplica pelo autor ou não havendo necessidade dela, venham-me os autos conclusos.
No prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o(a) procurador(a) judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará, ou declare que atua apenas em 5 (cinco) causas ajuizadas no último ano.
Em caso de omissão, cientifique-se a OAB.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal [1]https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=0801788-91.2025.8.14.0028&dataDistribuicao=20.***.***/1234-24. -
20/05/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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