TRF1 - 1012727-39.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:23
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:20
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012727-39.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SANTOS NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE THIAGO SILVA MATOS - BA61597 e RAFAEL MATOS SANTOS - BA65253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 29/11/2023 (Data de Nascimento: 29/11/1968, conforme Id. 2141601199), sendo o requerimento administrativo datado de 19/05/2024, conforme Id. 2141601556.
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, a requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais: Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel situado em zona rural, datado de 25/01/2007, sem firma reconhecida (Id. 2141601305, fls. 1/2); Comprovantes de Residência, com endereço rural (Id. 2141601330); Carteira STR de filha (Id. 2141601479).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Vale ressaltar que devido ao não reconhecimento de firma no Contrato Particular (Id. 2141601305, fls. 1/2), não há garantia de veracidade da data nele consignada.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de chancelar a prova material apresentada.
Em seu depoimento pessoal, a demandante afirmou residir na zona rural há cerca de 24 anos.
Questionada, declarou nunca ter exercido atividades fora do meio rural, relatando que trabalha com o cultivo de feijão e milho.
Ao ser indagada sobre uma possível residência anterior em São Paulo, informou que retornou há muito tempo, não se recordando da data exata.
Na oitiva, a primeira testemunha afirmou conhecer a autora há mais de 20 anos, destacando que ela sempre residiu na zona rural.
No entanto, confirmou que, em determinado período, a demandante esteve no Estado de São Paulo.
Acrescentou que ela cultiva feijão, milho e abóbora, destinados ao consumo próprio.
A segunda testemunha reiterou as alegações anteriores.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora.
Isto por conta da fragilidade da prova material apresentada, somada à audiência que reforçou a existência de indícios de que a autora residiu fora do âmbito rural.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 19:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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23/04/2025 19:49
Juntada de Ata de audiência
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01/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:26
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 11:44
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/12/2024 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:13
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS NERY em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/08/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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