TRF1 - 1004107-26.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004107-26.2024.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE ALVES DA SILVA contra ato coator atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV – INSS, consubstanciado na demora na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 42/185.703.915-4).
Narra o impetrante que requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com conversão de tempo especial em comum, registrado sob o número NB 185.703.915-4, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 16/09/2019.
Sustenta que o pedido foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de ausência de requerimento para as regras de transição, conforme ciência comunicada em 17/12/2020.
Diante da negativa, interpôs recurso à 08ª Junta de Recursos da Previdência Social – CRPS, que, em 16/09/2019, conheceu e deu provimento ao recurso por unanimidade, reconhecendo o direito ao benefício desde a DER, conforme consta do Acórdão nº 4195/2024.
Afirma que a decisão foi comunicada ao INSS em 29/04/2024 e que, transcorrido prazo superior a dez meses, não houve o cumprimento da determinação administrativa, mantendo-se o processo em análise interna, sem implantação do benefício .Decisão de ID 2163428012 deferiu o pedido urgente, determinando à autoridade impetrada que adotasse as providências cabíveis para determinar à autoridade impetrada que implante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 42/185.703.915-4), em favor do impetrante, nos moldes da decisão colegiada de ID. 2156308006, proferida em 29.04.2024.
A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no ID 2165387734 O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 2172335630). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX).
Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração.
Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º caput da lei nº 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passar ao julgamento de mérito.
Por ocasião da decisão que deferiu o pleito liminar (ID 2163428012), este Juízo assim se manifestou: No caso em exame, verifica-se que o impetrante obteve o direito a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido pela 08ª Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS em 29.04.2024, consoante decisão colegiada colacionada aos autos (id 2156308006).
Vê-se que o INSS, por meio do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, ciente da decisão na mesma data (id 2156308045), não implantou o benefício previdenciário até o momento, para gerar efeitos financeiros ao impetrante.
A omissão da autoridade impetrada configura ato abusivo e ilegal, violando o direito líquido e certo do impetrante.
Isso porque o INSS, após a ciência da decisão colegiada, que reconheceu o direito da segurada a percepção do benefício, deixou de dar o efetivo cumprimento dessa decisão definitiva no prazo razoável de 45 dias, circunstância que viola o direito líquido e certo do impetrante.
Ressalta-se que o impetrante aguarda a resposta do órgão previdenciário desde 2021, quando requereu inicialmente o benefício previdenciário.
Logo, não é razoável nem legítimo submetê-lo novamente a espera para a implantação do benefício previdenciário, agora concedido na esfera recursal, a sabor e benevolência da Autarquia Previdenciária.
Nesse passo, não tendo o INSS implantado o benefício no prazo previsto pela lei, é imperativo a garantia de tal direito pela via mandamental, vez que resta clara a violação de seu direito, e por conseguinte, exsurge a ostensividade jurídica do pedido.
Demonstrada a probabilidade do direito invocado, entendo presente, igualmente, o perigo de dano, já que o objeto da decisão administrativa se trata de verba de natureza alimentar. É certo, portanto, que restou ferido o direito e líquido e certo da impetrante.
As informações prestadas pela autoridade impetrada em nada alteram a compreensão deste juízo acerca da questão controvertida posta na inicial, não tendo sido juntado nos autos,
por outro lado, nenhuma outra prova documental apta a desconstituir o direito da parte impetrante.
Embora a CEAB/INSS não tenha registrado nos autos o cumprimento da medida liminar deferida, constata-se, a partir da análise da carta de concessão acostada aos autos, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi devidamente implantado em 10 de janeiro de 2025.
Ressalte-se que a Data de Início do Pagamento (DIP) foi fixada em 16 de setembro de 2019, em conformidade com o decidido no acórdão colegiado constante do ID nº 2156308006, proferido em 29 de abril de 2024.
Assim, houve perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, §3º, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Intimem-se.
Decorridos os prazos para interposição de recursos voluntários, arquive-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
31/10/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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