TRF1 - 1014532-27.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:05
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2025 19:47
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA BRITO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014532-27.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA LIMA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE THIAGO SILVA MATOS - BA61597 e RAFAEL MATOS SANTOS - BA65253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autarquia, por meio da petição de ID 2174098089, sob o argumento de que houve contradição na sentença retro.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (art. 48, da Lei n. 9.099/95).
De fato, este Juízo ao proferir a sentença retro julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício com DIB em 26/12/2023 e DIP em 01/02/2025.
Entretanto, tendo em vista que a incapacidade reconhecida no laudo foi de um período pretérito, de fato não há obrigação de fazer, ou seja, de implantar o benefício, mas sim - e apenas - de pagar as parcelas pretéritas.
Logo, não há que se falar em DIP, já que não será implantado benefício algum.
Nessa perspectiva, é de observar, assim, que houve uma mera contradição, ora corrigida, sem que seja alterada a substância da sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e dou-lhes provimento apenas para corrigir a contradição, devendo o dispositivo da sentença ser assim modificado: ONDE SE LÊ: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a PATRICIA LIMA BRITO - CPF: *58.***.*46-09, o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da data de 23/02/2024 (data da cessação do benefício - ID 2157281299), com DIP em 01/02/2025 e DCB em março de 2024, respeitando-se o prazo mínimo de 30 dias contados da implantação, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. "; LEIA-SE: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a PATRICIA LIMA BRITO - CPF: *58.***.*46-09, o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da data de 26/12/2023 (data da cirurgia de histerectomia que gerou a incapacidade por 90 dias), e DCB 90 dias após essa data.
As parcelas vencidas devidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A quantia deverá ser apurada pelo Setor de Cálculos, e ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
No mais, ficam mantidos todos os demais termos do julgado em comento.
Intime-se.
Vitoria da Conquista/BA, data no rodapé. -
29/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 21:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:12
Juntada de cumprimento de sentença
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01/04/2025 01:58
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA BRITO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA BRITO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:12
Juntada de embargos de declaração
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18/02/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 23:07
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:02
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA BRITO em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:44
Juntada de contestação
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27/10/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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27/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:39
Juntada de laudo de perícia médica
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23/09/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:11
Perícia agendada
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18/09/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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13/09/2024 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/09/2024 08:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/09/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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