TRF1 - 1007365-05.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES BARROS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007365-05.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA ALVES BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ANDREY DOS SANTOS SOUZA - PA36984 e ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO - PA33616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (16/08/2024), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
Passo a tratar sobre o mérito da demanda.
A parte autora já possuía ao tempo da DER 60 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: folha de resumo do Cadunico atualizado em 2024; comprovante de endereço de 2024; documento de terra rural em nome de terceiro; contrato de comodato registrado em cartório em 2024; carteira e ficha sindical com indícios de extratemporaneidade; certidão eleitoral emitida em 2022; certidão de nascimento dos filhos e certidão de casamento da autora, em nenhum constando a profissão da autora; ficha de lojas, notas de compras e declaração do posto de saúde, meramente declaratórios.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Dos documentos colacionados, bem como das provas produzidas pelo INSS, denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de comprovar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência necessário ao benefício.
As provas apresentadas são excessivamente frágeis, produzidas, em sua maioria, no ano da DER, ocorrida em 2024.
Ademais, por serem, em sua maioria, meramente declaratórias, não configuram início de prova.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juíza Federal . -
19/06/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA ALVES BARROS - CPF: *34.***.*20-63 (AUTOR)
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19/06/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:40
Juntada de réplica
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16/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:44
Juntada de contestação
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16/12/2024 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES BARROS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA ALVES BARROS - CPF: *34.***.*20-63 (AUTOR)
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03/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/11/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 23:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 23:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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