TRF1 - 1002371-31.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002371-31.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o caput, do artigo 48, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na mesma lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Complementando tal dispositivo, para fins de concessão do benefício, torna-se necessária a carência de 180 meses.
A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições, verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Como regra de transição, o art. 18 da EC n.º 103/2019 inciso I do § 7º assim dispõe: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Desta forma, a partir do ano de 2020, apesar da idade mínima para os homens continuar 65 anos, para as mulheres foram acrescidos 6 meses por ano até alcançar 62 anos.
No caso concreto, alega a parte autora que, ao dar entrada no requerimento administrativo (26/10/2023) para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, teve como resposta o indeferimento, sob alegação de não cumprimento da carência mínima.
Os documentos pessoais juntados autos demonstram que a autor já possuía 62 (sessenta e dois) anos completos na data da entrada do requerimento.
O cerne da questão é a não utilização, para fins de carência do benefício, do período em que a autora laborou para o Município de Garrafão do Norte (01/01/1998 à 26/10/2023 - DER).
Quanto ao referido período laborado para o ente municipal, importante ressaltar que a Certidão de Tempo de Contribuição apresentadas (Id. 2121981604) goza de fé pública, presumindo-se como verdadeiros os fatos nela declarados.
Ademais, trata-se de ato administrativo, possuindo, portanto, atributo de legitimidade e de legalidade.
Tal presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca de algum vício.
Assim, passa a ser ônus do réu a produção dessa prova.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
EMPREGADA DA PREFEITURA.
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS/BA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
PROVA MATERIAL PLENA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade urbana, juntou aos autos certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA, datada de 06.12.1996, na qual consta o exercício de trabalho no cargo de serviços gerais, no período de 1964 a 1971, contando 7.963 (sete mil, novecentos e sessenta e três dias) de efetivo exercício (fl. 08). 2.
O documento de fl. 08 foi expedido pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA e assinado pelo Prefeito, que declinou o início e término do período trabalhado, estando revestido da forma legal, pois contém substância de certidão, atestando os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que os emitiu. 3.
A certidão emitida pela Prefeitura tem fé pública pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 200533030047026, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2013 PAGINA:19.)] A autora também trouxe aos autos portaria de nomeação do ano de 1998, bem como os contracheques que comprovam efetivamente o vínculo.
Ademais, importante registrar que nos autos do processo 1001642-73.2022.4.01.3906, foi proferida sentença em 27/01/2023, transitada em julgado em 03/02/2023, condenando o INSS a "averbar o tempo de contribuição ora reconhecido no período de 01/01/1998 a 24/11/2021, computando-se o tempo total de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição em favor da parte autora." Expostas tais considerações, elaborou-se a seguinte planilha de tempo carência da parte autora, sendo os cálculos limitados à Data de Entrada do Requerimento (26/10/2023): Destarte,Em 26/10/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (26/10/2023), bem como as parcelas vencidas, com juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Fedral.
Concedo, ex officio, a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento desta decisão, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício abaixo especificado, sob pena de incidência de multa.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: TEREZINHA PEREIRA CPF: *01.***.*25-20 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 174658430-8 DER: 26/10/2023 DIB: 26/10/2023 DIP: DATA DA SENTENÇA VALOR DOS ATRASADOS: A CALCULAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV LOCAL DE PAGAMENTO: Garrafão do Norte/PA Após o trânsito em julgado, expeça-se o RPV.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos, procedendo a baixa no sistema processual, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juíz(a) Federal -
14/04/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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