TRF1 - 1013686-10.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:55
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:27
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA SOARES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013686-10.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDOBERTO LIMA MEIRA - BA15584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA OSVALDO SILVA SOARES propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado (id 2154116093) o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, o auxílio-doença.
Isso porque o referido laudo concluiu que a demandante - 63 anos, pedreiro - possui incapacidade parcial e temporária.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de enfermidade classificada no CID10 como S92.0: Fratura do calcâneo, M47.8: Outras espondilartroses, M51.1: Transtornos de discos lombares, salientando que o demandante está incapacitado desde 13/02/2022.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado da demandante e à carência, reputo-os incontroversos, conforme tela do PLENUS (id 2144971856 ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a restabelecer a OSVALDO SILVA SOARES (CPF: *33.***.*62-68) o benefício de auxílio-doença a contar da data de 14/10/2022 (data da cessação do benefício – ID 2144971857), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício previdenciário em favor da parte autora.
Remetam-se os autos ao setor de cálculos para apurar o valor retroativo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:37
Juntada de laudo pericial complementar
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14/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA SOARES em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:47
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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21/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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21/12/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 23:04
Juntada de contestação
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27/10/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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27/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/10/2024 19:53
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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28/09/2024 03:05
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA SOARES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:13
Perícia agendada
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20/09/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/08/2024 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/08/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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