TRF1 - 1001993-75.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 15:18
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:11
Juntada de recurso inominado
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001993-75.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERCIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do requerimento administrativo.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada especial da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
Passo a tratar sobre o mérito da demanda.
Há nos autos a demonstração do nascimento do menor ARTHUR OLIVEIRA DOS SANTOS, ocorrido em 24 de janeiro de 2023.
Para comprovar o exercício de atividade rural a parte autora juntou como início de prova material: documento de terra em nome da genitora, contrato de comodato firmado em fevereiro/2023, Cadúnico atualizado em fevereiro/2023, O INSS em contestação pugnou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista ausência de prova material.
As provas produzidas pela autora são demasiadamente frágeis para comprovar a qualidade de segurada especial.
Apesar de juntar documento de terra em nome da sua genitora, os documentos juntados (contrato de comodato, Cadúnico) são todos posteriores ao nascimento do menor, incapazes, portanto, de comprovar a qualidade de segurada necessária para o benefício.
Registre-se que, apesar de ter três filhos em comum com o senhor FABRICIO FREITAS DOS SANTOS, nascidos respectivamente em 2010, 2012 e 2023, a autora não menciona o companheiro no Cadúnico.
Em pesquisa ao CNIS, verifica-se que o companheiro da autora se trata se empregado urbano, senão vejamos: Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
19/06/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 19:43
Juntada de réplica
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12/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:34
Juntada de contestação
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16/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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08/04/2024 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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