TRF1 - 1000244-31.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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05/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE AGUIAR em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:58
Juntada de manifestação
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12/06/2025 17:57
Juntada de cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1000244-31.2025.4.01.3504 Autor: CARLOS ROBERTO DE AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" - RESOLUÇÃO N. 535 CJF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo.
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sentença irrecorrível, transitando em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS – para implantar ou restabelecer o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Após, havendo parcelas vencidas a pagar, expeça-se RPV ou intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha com tais valores, conforme previsto no acordo, respeitados a prescrição quinquenal e o valor de alçada (parcelas vencidas + 12 vincendas), no momento da propositura da ação, ouvindo-se a parte autora em seguida e expedindo-se RPV em caso de concordância.
Expedida a RPV, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da requisição, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Comprovado o depósito da requisição de pagamento, intime-se a parte autora para ciência e providências que lhe competir, nos termos do art. 50 da referida resolução.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
09/06/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:42
Homologada a Transação
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31/05/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:52
Juntada de manifestação
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21/05/2025 15:16
Juntada de manifestação
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15/04/2025 18:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE AGUIAR em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:15
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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28/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:25
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE AGUIAR em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE AGUIAR em 05/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE AGUIAR em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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18/01/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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17/01/2025 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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