TRF1 - 1092844-02.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1092844-02.2024.4.01.3700 Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] IMPETRANTE: DANILO CORREA RODRIGUES IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: (...) 2.
A concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar que restabeleça o benefício n. 31/649.097.011-6, fixando DCB mínima de 60 dias, para possibilitar o pedido de prorrogação, devendo notificar o segurado de tal data em tempo hábil; Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O impetrante opôs embargos declaratórios.
Decisão indeferiu o pedido liminar.
INSS apresentou manifestação Brevemente relatado.
Sentencio.
De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, entendo dispensável a sua intimação prévia, uma vez que em casos análogos a este, o Parquet tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
A decisão que indeferiu a liminar consignou: Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que o pleito do(a) impetrante não merece acolhida.
A respeito do tema, dispõe a Lei nº 8.213/1991: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Regulamentando o dispositivo em questão, a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28/03/2022, prevê que o segurado deve requerer a prorrogação do benefício com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. § 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. § 2º Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII. § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. § 4º Identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que exerce, porém permita o desempenho de outra atividade, o Perito Médico Federal poderá encaminhar o segurado ao processo de reabilitação profissional.
No caso concreto, quando da concessão do benefício, indicou-se a DCB em 16/09/2024 (cf. id. 2158400107 ); o impetrante, por sua vez, comprova tentativas de prorrogação do benefício a partir de 03/09/2024 (cf. id. 2158400121); fora, portanto, do prazo previsto na legislação de regência.
Ausente a plausibilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora.
Assim, indefiro o pedido liminar.
A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Isso posto, denego a segurança (art. 487, I do CPC).
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas. 1.
Intimem-se as partes e o MPF, via PJE. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
13/11/2024 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 20:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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