TRF1 - 1006257-49.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:50
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:47
Desentranhado o documento
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05/08/2025 15:47
Desentranhado o documento
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05/08/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:23
Processo Desarquivado
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18/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:05
Juntada de manifestação
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16/07/2025 15:34
Juntada de manifestação
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12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO VIANA em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1006257-49.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE APARECIDO VIANA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida (Data de Entrada do Requerimento – DER: 18/10/2024) A aposentadoria por idade híbrida foi introduzida na Lei nº 8.213, de 1991, pela Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou ao art. 48 o § 3º.
Assim, os trabalhadores rurais podem computar eventuais períodos de contribuição em outras categorias para o cumprimento da carência para a concessão da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), que devem ser implementados até 13/11/2019.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
Registro, ainda, que, para o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida tanto para os trabalhadores urbanos que migraram para o campo quanto para os trabalhadores rurais que mudaram para a cidade.
Ademais, ainda segundo o posicionamento do STJ e da TNU, a despeito do teor do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, é possível o cômputo do labor rural exercido antes de 1991 para fins de comprovação da carência para a concessão da aposentadoria híbrida.
No caso de segurado especial, a qualidade de segurado é demonstrada a partir da comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, evidenciado pelo fato de que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, sem auxílio de empregados permanentes.
Tal comprovação deve se dar a partir de início de prova material, contemporâneo à data dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimentos jurisprudenciais já consolidados (Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ).
Para fins de complementação do período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a parte autora pretende o reconhecimento e cômputo de atividade rural, na condição de segurado especial, no intervalo de 1968 a 1975, alegadamente exercida em regime de economia familiar juntamente com seus pais.
Registre-se, de início, que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento de atividade rural somente é admitido a partir dos 12 anos de idade, em consonância com a proteção constitucional à infância.
Ademais, conforme dispõe a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização, o trabalho exercido entre os 12 e 14 anos de idade, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado.
Por conseguinte, não serão considerados os documentos que se refiram a período anterior a 10/01/1970, data em que o autor completou 12 anos de idade.
No caso em análise, verifica-se que o único documento material apresentado é o histórico escolar da Escola Rural Municipal Jabuticabal, acompanhado de declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação, confirmando a matrícula do autor na referida instituição no ano de 1968.
Ambos os documentos datam de período em que o autor contava com apenas 10 anos de idade e, portanto, não são aptos à comprovação do labor rural.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e responsável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Por outro lado, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.352.721-SP, julgado em 16/12/2015), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a insuficiência do início de prova material, o que enseja falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc.
IV, CPC/15).
Com isso, fica a parte autora autorizada a propor nova ação, desde que reúna os elementos necessários a essa iniciativa, ou seja, desde que junte novos documentos que sirvam como início de prova material.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
16/06/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE APARECIDO VIANA - CPF: *53.***.*00-91 (AUTOR)
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23/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:01
Juntada de impugnação
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06/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:32
Juntada de contestação
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05/04/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:23
Juntada de manifestação
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21/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/03/2025 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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