TRF1 - 1000594-26.2019.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000594-26.2019.4.01.3602 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RÉUS: DEVANIR NOVAES E OUTROS S E N T E N Ç A Tipo “A” Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em desfavor de Devanir Novaes, Neila da Silva, Natalino Oliveira Vieira, Jefferson Tertuliano Rodrigues e Delmar dos Santos, que tem por objeto área inserida no Projeto de Assentamento Rio Vermelho, em Rondonópolis/MT.
Narra a inicial, em essência, que: a) o INCRA obteve notícia de que o réu DEVANIR NOVAES estaria demarcando lotes de terra dentro da Área de Reserva Legal (ARL) no Projeto de Assentamento PA Rio Vermelho, com o objetivo de comercializá-los; b) servidores do INCRA e da POLÍCIA FEDERAL souberam da existência da ação de usucapião n.º 1005637-93.2018.811.0003, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis e é promovida por DEVANIR NOVAES e NEILA DA SILVA, referente à área invadida; c) em 16.02.2019, foi constatou-se que diversos invasores adentraram na ARL do PA Rio Vermelho, que é de propriedade do INCRA e não está sujeita à prescrição aquisitiva (art. 183, § 3º e 191, § único, CF/88); d) após a diligência, os ocupantes irregulares foram notificados para que efetuassem a desintrusão da área invadida; e) a área em questão, por conta das invasões, está sofrendo degradação ambiental e os que a ocupam relutam em deixar o local; f) diante da necessidade de promover a proteção legal da área, impõe-se a retirada de todo e qualquer invasor, bem assim a condenação para que recuperem a degradação ambiental.
Com essas considerações, pleiteou o INCRA provimento jurisdicional em caráter liminar, consistente em sua reintegração na posse do imóvel.
Juntou documentos.
Por meio da decisão n.º 47172994, o pedido urgente foi deferido.
Ao id. 66525139, consta cópia de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, reformando a decisão urgente deste juízo.
Citados, os réus ofertaram contestação (id. 71896592), seguida de documentos, na qual alegaram, em síntese, que: a) há dúvidas concretas sobre a inclusão da área que se constitui objeto da Ação de Usucapião n.º 1005637- 93.2018.8.11.0003, proposta pelos dois primeiros réus (Devanir Novaes e Neila da Silva), dentro das fronteiras do Projeto de Assentamento Rio Vermelho; b) de acordo com a própria vestibular, o referido PA foi criado por meio da Portaria INCRA/MIRAD n.º 335, de 23 de março de 1998, em virtude de precedente desapropriação, sentenciada, de acordo com o R1 feito na Matrícula 31.836, em 21 de janeiro de 1988.
Todavia, anos após, em 2015, no feito judicial que antecedeu ao citado processo de aquisição de propriedade, a pretensão articulada, na Ação de Servidão de Passagem n.º 728391-0, em face de Adriano dos Santos Rodrigues, foi julgada procedente com base em laudo elaborado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no qual, peremptoriamente, foi negada a existência de algum interesse federal sobre o imóvel ali em questão, e onde, igualmente, foi identificada a propriedade particular da área, como pertencente ao Senhor ALCIMAR BORGES; c) a consulta à documentação que alicerçou o pedido de prescrição aquisitiva acima referido (doc. 05) conduz à convicção de que se cuida de bem originado de desmembramentos da Matrícula 119.748, razão pela qual a referida ação foi intentada contra proprietárias de imóveis originados desta matrícula; d) note-se que a alegação autoral de que as terras em questão estão dentro de área de reserva legal, parte de registro realizado em 29 de janeiro de 2019, a partir de memorial descritivo, expedido pelo próprio INCRA, em manifesto desacordo com o artigo 12 da Lei n.º 12.651/2012, cujo § 3º reserva esse mister para o órgão ambiental; e) o imóvel em foco foi, recentemente, alvo de inspeção da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a qual expediu Relatório Técnico de Inspeção Ambiental 041/2019, no qual, peremptoriamente, os senhores fiscais negaram se cuidar de bem localizado ou edificado em Zona de Interesse Ambiental; f) os réus são possuidores de boa-fé e seus atos objetivos de expressão do animus de posse vêm se materializando, de forma mansa e passiva, sem interrupção, a partir da longínqua e estabilizada posse de DEVANIR NOVAES e NEILA DA SILVA, não sendo tais posses violentas, clandestinas ou precárias, em sintonia com os requisitos da proteção possessória reclamados nos artigos 1.200, 1.201, 1.202, 1.203 1.208 e 1.210 do Código Civil Brasileiro; g) não são os réus esbulhadores, mas, sim, legítimos detentores de direitos possessórios, o que, em conformidade com o artigo 9º do Decreto n.º 9.311/2018, confere-lhes direito preferencial caso, ao final da ação, conclua-se pela inserção do imóvel em questão dentro da área expropriada.
Seguiu-se a réplica (id. 129624433), a juntada de documentação complementar pelo INCRA (ids. 129682377 a 159725857), e o requerimento dos réus de produção provas (testemunhal e pericial), com anexação de documento novo.
Parecer do MPF às págs. 1/9 (id. 247616413), “pelo julgamento imediato da lide e pela total procedência dos pleitos veiculados na inicial.” Na decisão n.º 280332365, dentre outras deliberações, foi indeferido o pedido dos réus de concessão da justiça gratuita, bem assim de realização das provas por eles especificadas.
Demais disso, determinou-se a citação por edital dos ocupantes irregulares não identificados, mencionados na inicial, nomeando-se a DPU para a curadoria especial em caso de não comparecimento.
Cumpridas as providências detalhadas na decisão acima referida, o INCRA requereu “o julgamento da lide no estágio em que se encontra” (id. 557175942).
Ao id. 633681988, nomeou-se a Defensoria Pública da União como curadora especial dos réus citados por edital.
Contestação da DPU em nome dos ocupantes irregulares não identificados às págs. 1/5 (id. 743457479), na qual, por primeiro, requereu-se a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, fez-se remissão às razões do Agravo de Instrumento n.º 1018408-90.2019.4.01.0000, a respeito de dúvidas “sobre a qualidade da terra, se privada ou pública, além de que não se afigura como área de preservação permanente a despeito do que foi alegado na inicial”.
Invocou-se ainda o direito social à moradia e a ausência de provas da degradação ambiental, pugnando-se pela realização de prova pericial.
Réplica do INCRA no id. 765342971, e nova manifestação ministerial no id. 800282093.
No id. 834561048, a autarquia fundiária compareceu aos autos para trazer novos elementos documentais, afirmando o seguinte: “Foi solicitado à equipe técnica da autarquia que fizesse um comparativo entre o mapa trazido aos autos pelo INCRA com o mapa apresentado pelo réu.
O serviço de cartografia informou a respeito de inconsistências de dados que impossibilitaram a análise comparativa e sugeriu que a parte requerida traga outros arquivos sobre a área a ser consultada.
E com relação ao CAR, o despacho proferido pelo engenheiro agrônomo Luismar Nogueira Farias traz importantes esclarecimentos.” Despacho ao id. 1014360268, determinando que os réus fornecessem diretamente ao INCRA os dados necessários à análise comparativa entre o mapa elaborado pela autarquia e o apresentado pela defesa, com conferência do prazo de 30 dias para a autarquia proceder à análise e juntar nos autos o resultado da diligência.
Ao id. 1241558821, os réus comunicaram ter entregado a documentação ao INCRA, o qual, ao id. 1326405258, informou que os documentos apresentados na via administrativas são reproduções de outros que já estavam em posse da autarquia, afirmando que, “de plano parece ser possível identificar que os (parcos) documentos trazidos pelo requerimento referem-se novamente a coordenadas geográficas, memorial descritivo elaborado por particular e até mesmo certidão do RGI de Rondonópolis que parece reafirmar o direito vindicado pelo INCRA.” Decisão ao id. 1553095853, determinando a suspensão do feito no aguardo do julgamento da Ação de Usucapião n.º 1003523-27.2022.4.01.3602.
Comunicação entre instâncias ao id. 2172095194, noticiando o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2172095194, com confirmação da tutela antecipada recursal, sob estes fundamentos essenciais: “desde a prolação da decisão até o presente momento, não houve mudança no cenário dos autos originários capaz de alterar o entendimento adotado pelo relator que me antecedeu.
Nesse momento de exame perfunctório dos autos, entendo ser o caso de ratificar a decisão e dar provimento ao agravo de instrumento.” Manifestação do INCRA ao id. 2173756257, requerendo o prosseguimento do feito, haja vista a extinção, por sentença transitada em julgado, da Ação de Usucapião n.º 1003523-27.2022.4.01.3602.
Ao id. 2181540608, os réus identificados afirmaram que a extinção da Ação de Usucapião “em nada prejudica o trâmite dos presentes autos, requer-se o prosseguimento do feito com a intimação do INCRA para comprovar o cumprimento da decisão Id 155309583”. É o relatório.
DECIDO.
Por primeiro, à vista da extinção da Ação de Usucapião n.º 1003523-27.2022.4.01.3602, por sentença transitada em julgado na data de 27.11.2023, dou regular prosseguimento ao feito.
A propósito dos pedidos de produção de novas provas, deduzidos pela DPU e renovados pelos réus pessoalmente citados, consoante detalhado no relatório, não há elementos fáticos ou jurídicos, posteriores à prolação da decisão n.º 280332365, que provenham suporte à reconsideração dos fundamentos então declinados.
Quanto ao requerimento dos réus identificados, ao id. 2181540608, de que o INCRA cumpra a decisão n.º 1553095853, resta clara a impossibilidade de acolhimento, vez que a diligência afeta ao INCRA estava condicionada à apresentação, pelos réus desta ação, e autores na Ação de Usucapião, de documentação idônea que permitisse a análise comparativa entre a área cuja posse é reclamada pelo INCRA, e aquela que os ora réus sustentam estar fora das confrontações do PA Rio Vermelho.
A Ação de Usucapião teve a sua petição inicial indeferida, justamente porque os autores Devanir Novaes e Neila da Silva, ora réus, também naquele feito não foram capazes de apresentar documentação capaz de delimitar a área que reivindicam.
Veja-se: “No caso vertente, a decisão anterior expressamente determinou que a parte autora deveria emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, “de forma a especificar os lotes abrangidos na sua pretensão, dentre os dentre os 316 indicados na matrícula 119.748, bem como apontar, com precisão, as características, as confrontações e a localização do imóvel, mencionando especialmente e com objetividade os nomes dos confrontantes, conforme os lotes a que se referem a matrícula”.
Entretanto, o prazo concedido restou escoado em branco, de modo que não há outra medida senão extinguir o processo, nos termos da legislação em comento.” Vale destacar que, na decisão n.º 1553095853, já havia sido frisado que “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse sentido, acaso verifique-se, novamente, a impossibilidade de se elaborar representação gráfica única ou comparativo entre mapas com os dados que já foram apresentados, este feito deverá vir concluso para julgamento, no estado em que se encontra.” Assim, tenho que o vasto probatório produzido nos autos, viabiliza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
De todo o histórico desta ação, agora qualificado pelo indeferimento da petição inicial da Ação de Usucapião, ressai que os réus não são capazes de apresentar os documentos que viabilizariam nova representação gráfica e comparativo de mapas, e, ao fim ao cabo, de opor prova idônea à pretensão de reintegração de posse do INCRA, o qual comprovou satisfatoriamente não apenas a propriedade, mas sobretudo, ao que interessa ao feito, a posse da área (que decorre da sua destinação à reforma agrária), conforme já havia sido reconhecido na decisão liminar concessiva de reintegração, bem como na decisão n.º 280332365, cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir.
Com efeito, verifica-se que o INCRA comprova a propriedade do imóvel registrado sob o nº 119.748, conforme o teor da matrícula contida no id. 40703454 – págs. 7/28.
O documento de id. 40703453 identifica as coordenadas das ocupações constatadas administrativamente pelo órgão federal, ali identificadas sob a legenda: “PT3”, “PT2”, “PT4” e “PT1”, sendo que, conforme o mapa, apenas o “PT1” encontra-se dentro de um lote já individualizado, identificado como o de n.º 297.
Os réus, por sua vez, a fim de ilidir tal prova da propriedade do imóvel pelo INCRA, baseiam-se no “Relatório Técnico de Vistoria e Constatação n.º 003/2014” (id. 71881625 – págs. 108/114), produzido pelo IBAMA, donde se extrai a seguinte conclusão: “1 - O local da servidão, situado no KM-12 da Rodovia do Peixe, à 200 metros antes da “Lanchonete Selva de Pedra” não esta caracterizada como Área de Preservação Permanente – APP. 2 - O ponto vistoriado, pertence a propriedade denominada de Sitio Paraiso, de propriedade do Sr.
ALCIMAR BORGES, cuja área e limite confrontante com a propriedade pertencente ao SR.
ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES. 3 - Ambas as propriedades acima citadas, assim com as demais ao longo da Rodovia do peixe, estão localizadas entre o Rio Vermelho e uma Serra natural, limitando assim o uso e ocupação do solo, salvo mediante consulta e autorização dos órgãos ambientais competentes no Estado de Mato Grosso.” Sobre o documento em questão, da leitura de seu inteiro teor, verifica-se que foi produzido com base em uma visita feita ao local, sem citação ou menção a qualquer título de propriedade oficial ou matrícula individualizada das áreas envolvidas, o que lhe retira a força comprobatória sobre a titularidade da área objeto destes autos, conforme o que pretendem os réus.
Frisa-se que, no próprio documento, os servidores do IBAMA afirmam que “Realizou-se uma Vistoria de Constatação, no dia 10/04/2014, no local da servidão, situado no KM-12 da Rodovia do Peixe, à 200 metros, antes da “Lanchonete Selva de Pedra”, com a finalidade de informar ao MM.
Juiz de Direito DR.
RENAN C.
L.
PEREIRA DO NASCIMENTO, se o local é Área de Preservação Permanente”. (grifos meus).
Ou seja, a finalidade para a qual o documento foi solicitado não possui qualquer compromisso com a identificação de quem eram os oficiais proprietários dos imóveis ali citados. É conclusão lógica que se extrai da leitura do documento em questão que a menção feita a este ou aquele “proprietário” não se originou da análise documental de matrículas imobiliárias e que no feito em questão (9191-29.2013.811.0003 – Código 728391) não houve a participação do INCRA, real interessado na área objeto destes autos.
Ainda, se os fatos narrados na inicial dão conta de invasões e ocupações irregulares no imóvel objeto da Matrícula n.º 119.748, é confessado pelos próprios réus que existem pessoas que se fixaram no local ao longo dos anos, assim como eles próprios, que se identificam como “proprietários” ou “possuidores de longa data”, mas desprovidos título aquisitivo, ou autorizado de uso, idôneos.
Frise-se, ainda, que, da leitura da inicial da Ação de Usucapião, juntada no id. 71868334 – págs. 9/21, os próprios réus Devanir e Neila admitem que “a superfície do imóvel usucapiendo encontra-se, perfeita e precisamente, delimitada na certidão de ônus atualizada da Matrícula sob o n.º 119748 do 1º Tabelionato de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT onde denota-se a perfeita individuação do mesmo”.
A corroborar essa afirmação, eles próprios juntaram ao presente feito o mapa de id. 202876888, cujo perímetro apontado como sendo o da área por eles ocupada, objeto da Ação de Usucapião (linha branca), está totalmente inserido dentro do perímetro por eles próprios identificado como sendo o do imóvel de Matrícula n.º 119.748 (linha amarela).
Sobre a alegação de que a área registrada pelo INCRA corresponderia a outra localização geográfica, destaco a informação prestada pelo setor de cartografia da autarquia fundiária, não ilidida pelos réus, no sentido de que “No Anexo MAPA (10388155) representa o imóvel denominado Gleba Rio Ronuro, localizado no município de Nova Ubiratã – MT, com uma distância em linha reta aproximada em 377 km, portanto não apresentando sobreposição” (id. 834542130, p. 3, com corroboração pelo mapa e dados de registro ao id. 834729083).
Frise-se que o INCRA, além de todos os documentos que acompanham a inicial, trouxe também aos autos o mapa de id. 159725852, e os documentos de id 159725853 – págs. 1/3 e id. 159725857 – pág. 7 (em complemento dos quais os réus não foram capazes de apresentar documentação que permitisse ao INCRA esmiuçar ainda mais a delimitação da área do PA Rio Vermelho, já suficientemente demonstrada nestes autos), os quais: 1.
Demonstram que as ocupações encontram-se em área de propriedade do INCRA, dentro do perímetro georreferenciado do PA Rio Vermelho; 2.
Utilizam como referência a mesma “Planta do Imóvel Georreferenciado” juntada pelos réus nos documentos de id. 71868334 – págs. 178/179, id. 71868343 – pág. 1 e id. 71881612 – págs. 55 e 57, a qual, verifica-se, fundamenta os mapas apresentados por eles próprios na ação de usucapião (Código INCRA 950.033.479.640-5, datada de 05 de novembro de 2009, na escala 1:30.000); 3.
Foram confeccionados por servidores públicos e são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus dos réus a demonstração de eventual irregularidade capaz de ilidir tal presunção, providência não atingida nesta ação; 4.
Não foram impugnados pela parte contrária, após ser devidamente intimada para se manifestar ao id. 198433369, cerca de 2 (dois) meses após a presença de tais documentos nos autos.
Sobre o ponto, cumpre destacar trecho do parecer ministerial ao id. 247616413: “Note-se que o requerido DEVANIR NOVAES aduziu que o local vindicado na demanda não corresponderia à sua área e que somente perícia judicial se mostraria apta para se eliminar dúvidas técnicas sobre essa questão.
Ocorre que essa alegação, em verdade, não elidiu, em momento algum, a prova apresentada pelo INCRA. É que o mapa apresentado por DEVANIR NOVAES não aborda a área de reserva legal do PA Rio Vermelho, conforme se verifica contrapondo-se o documento de id. 202876888 com o perímetro do PA apresentado no id. 40703453.
Ademais, em nova petição, o INCRA apresenta mapa comprobatório de que a área do PA Rio Vermelho alberga os pontos em que os requeridos se instalaram, notadamente conforme gráfico confeccionado pela autarquia (id. 159725852).” É preciso pontuar, inclusive, que a alegada não averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel (a qual, mesmo que não identificada, está dentro dos limites do imóvel), e a pendente perfectibilização da inscrição do imóvel no Sistema Mato-Grossense de Cadastro Ambiental Rural – SIMCAR (deflagrada pela autarquia fundiária, conforme esclarecimentos às págs.3/4 do id. 834584573, e Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR – n.º MT-5107602-16189E45743C4147817D3CF15F5861F7 – id. 834584554), não tem o condão de ilidir a posse e a propriedade do imóvel em nome da autarquia fundiária, tampouco autoriza ocupação da área por terceiros.
Se é inconteste por todas as partes que o imóvel objeto da Matrícula n.º 119.748 foi originado a partir da Portaria INCRA/MIRAD n.º 335, de 23 de março de 1998, a qual criou o Projeto de Assentamento Rio Vermelho, tenho que a propriedade do imóvel pelo INCRA (da qual decorre sua posse, como já mencionado em linhas passadas) está devidamente comprovada e aceita por todas as partes, sendo desnecessárias maiores digressões a respeito.
Quanto ao documento contido no id. 71881634, a SEMMA elaborou seu parecer fazendo referência ao laudo anteriormente mencionado, elaborado pelo IBAMA, cujas considerações acerca de ser inservível como prova nos presentes autos já foram esmiuçadas acima.
Tal documento se refere apenas a uma “estrada aberta que dá acesso ao interior do imóvel” e há expressa menção no sentido de que “[...] este parecer não exime o(s) responsável(eis) do imóvel por práticas prejudiciais ao meio ambiente, estando sujeito(s) à sanções de natureza administrativa, civil e criminal. [...] ficando o(s) responsável(eis) pelo imóvel à obrigação de manutenção do local conforme a legislação ambiental vigente.
Não está autorizado a supressão de qualquer espécie de vegetação arbórea ou a abertura de novas estradas” (sublinhei).
Válido destacar, também quanto a este documento e àquele juntado ao id. 71881641 (Relatório Técnico de Inspeção Ambiental 041/2019), que foram produzidos por órgão diverso daquele que detém o real interesse e responsabilidade sobre a conservação e correta destinação da propriedade objeto dos autos, que é o INCRA, na condição de promotor e executor do Programa de Reforma Agrária, por força do Decreto n.º 11.232/2022, antecedido por diversos outros em sentido semelhante.
E, conforme a conclusão exarada pela própria SEMMA no documento anteriormente citado, o fato da área ocupada pelos réus estar ou não em Zona de Interesse Ambiental em nada altera a obrigação dos responsáveis pela reparação dos danos ambientas detectados, e muito menos o direito possessório da autarquia fundiária, repise-se.
Portanto, é irrelevante ao desfecho dos autos a controvérsia sobre a classificação ou não da área irregularmente ocupada como de preservação ambiental, sendo certo que qualquer degradação ambiental verificada pelos órgãos competentes deverá ser reparada pelos responsáveis, degradações estas que estão devidamente comprovadas no feito, inclusive pelas fotos produzidas e juntadas aos autos pelos próprios réus, as quais fazem parte da ação de usucapião e foram por eles utilizadas para comprovar a situação de sua ocupação naquele feito (ids. 71889122 – págs. 43 a 46; 71889127; 71889130; 71889137; 71881598; 71881603; e 71881612 – págs. 1/3).
Entretanto, neste ponto é preciso assentar que a pretensão de reparação de danos ambientais foge do escopo da demanda possessória, devendo ser perseguida por intermédio de ação própria.
Quanto à data do esbulho, o Relatório Técnico produzido por servidores do INCRA (id. 40703450), a partir de diligência promovida no mês de fevereiro de 2019, demonstra a época a partir da qual se considera como de conhecimento oficial da autarquia a invasão, cabendo assentar que não se aplica ao caso a distinção entre posse velha e nova, uma vez que este tipo de ocupação resulta tão somente em mera detenção (REsp 1762597/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018).
Logo, de toda a documentação acostada aos autos, detalhadamente examinada no corpo desta sentença, ressai farta comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Por fim, cumpre reforçar o quanto assentado na decisão n.º 1553095853, no sentido de que qualquer nova discussão referente a supostas incoerências presentes na matrícula do imóvel deve ser objeto de ação autônoma, que tenha a finalidade específica de cancelar o registro de n.º 119.748, expondo-se as razões de fato e de direito que fundamentariam tal pretensão.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a reintegração do INCRA na posse da Área de Reserva Legal do Projeto de Assentamento Rio Vermelho, situado no Município de Rondonópolis/MT, registrado na Matrícula de n.º 119.748 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT, com coordenadas geográficas ao id. 40703453, e identificação das porções de ocupação irregular no Técnico às págs. 1/9 (id. 40703450).
Demonstrados, neste momento de cognição exauriente, os requisitos do art. 561 do CPC, tenho que é o caso de antecipação dos efeitos da tutela.
Expeça-se desde logo Mandado de Intimação e Reintegração de Posse, com determinação para que os requeridos, e também qualquer pessoa que venha a estar ocupando indevidamente a área objeto de esbulho, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem a área objeto dos autos, e se abstenham de novamente ocupá-la, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das providências necessárias à apuração de eventual responsabilidade criminal.
O mandado deverá ser instruído com cópia desta sentença, da matrícula do imóvel (págs. 7/28, id. 40703454), das coordenadas geográficas ao id. 40703453, e do Relatório Técnico às págs. 1/9 (id. 40703450).
Consigne-se no mandado que, transcorrido o prazo concedido acima, sem a desocupação voluntária, fica autorizada, desde logo, a requisição do reforço policial necessário, esclarecendo que as atividades deverão ser desenvolvidas durante o dia e com as cautelas necessárias aos eventos da espécie, zelando-se para que eventual uso da força pública não atinja mais que o indispensável para o cumprimento desta decisão.
Concedo aos ocupantes irregulares não identificados, representados pela Defensoria Pública da União, os benefícios da gratuidade judiciária.
Condeno os réus nominalmente identificados ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada (art. 85, § 8º, do CPC).
Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, recolhidas as custas (15 dias), arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
13/07/2023 19:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JEFFERSON TERTULIANO RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:54
Decorrido prazo de NATALINO OLIVEIRA VIEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:24
Decorrido prazo de NEILA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:24
Decorrido prazo de DEVANIR NOVAES em 03/05/2023 23:59.
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06/04/2023 07:44
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 09:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JEFFERSON TERTULIANO RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:15
Decorrido prazo de NATALINO OLIVEIRA VIEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:14
Decorrido prazo de NEILA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:59
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 00:52
Decorrido prazo de NATALINO OLIVEIRA VIEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:51
Decorrido prazo de DELMAR DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:50
Decorrido prazo de JEFFERSON TERTULIANO RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:48
Decorrido prazo de NEILA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:48
Decorrido prazo de DEVANIR NOVAES em 17/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 19:09
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 15:43
Juntada de manifestação
-
07/10/2021 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 19:28
Juntada de contestação
-
29/07/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 17:03
Nomeado curador
-
17/07/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 18:43
Juntada de manifestação
-
09/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 01:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 23/02/2021 23:59.
-
10/11/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2020 03:48
Decorrido prazo de OCUPANTES IRREGULARES NÃO IDENTIFICADOS em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:04
Decorrido prazo de DEVANIR NOVAES em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:04
Decorrido prazo de DELMAR DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:04
Decorrido prazo de JEFFERSON TERTULIANO RODRIGUES em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:04
Decorrido prazo de NEILA DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:04
Decorrido prazo de NATALINO OLIVEIRA VIEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 18:51
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 03:00
Publicado Edital em 06/10/2020.
-
07/10/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 10:44
Juntada de Petição intercorrente
-
02/10/2020 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 17:53
Expedição de Edital.
-
02/10/2020 17:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/10/2020 14:18
Outras Decisões
-
01/10/2020 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
16/07/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 11:10
Juntada de Parecer
-
15/05/2020 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 19:14
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/05/2020 19:14
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
10/05/2020 13:54
Decorrido prazo de JEFFERSON TERTULIANO RODRIGUES em 07/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 13:54
Decorrido prazo de DEVANIR NOVAES em 07/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 13:54
Decorrido prazo de NATALINO OLIVEIRA VIEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 13:54
Decorrido prazo de NEILA DA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2019 11:38
Juntada de réplica
-
04/10/2019 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2019 18:05
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2019 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 25/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 18:23
Juntada de contestação
-
08/07/2019 14:54
Juntada de diligência
-
08/07/2019 14:54
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
08/07/2019 14:54
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
08/07/2019 14:54
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
08/07/2019 14:54
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
08/07/2019 14:54
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
03/07/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 17:10
Juntada de Petição intercorrente
-
13/05/2019 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/05/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
18/03/2019 14:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/03/2019 21:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2019 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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