TRF1 - 1003088-82.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003088-82.2024.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADEMIR ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 POLO PASSIVO: Chefe da Agência da Previdência Social de Jaciara/MT. e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ademir Antônio da Silva contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo da Agência do INSS de Jaciara, em que se objetiva a conclusão de processo administrativo pendente.
Narra, em essência, que: i) preenche os requisitos para que lhe seja concedido o benefício de auxílio acidente; e, assim, requereu, em 21/05/2024, protocolo nº 872666395; ii) até a presente data, não houve resposta.
Juntou documentos.
Decisão de ID 2144771607 determinou a juntada do extrato de movimentações do processo administrativo.
Houve a juntada do print de tela de ID 2148635203.
Decisão de id. 2161698283 concedeu à autora o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar.
O INSS requereu seu ingresso no feito (id. 2166571424).
A autoridade impetrada prestou informações no id. 2166583324, alegando, em síntese, que houve agendamento de perícia para 12.11.2024, entretanto, o impetrante não compareceu na data agendada (id. 2166583324).
O Ministério Público Federal informou não que não irá se manifestar sobre o mérito do feito (id. 2178826231). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX).
Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração.
Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º caput da lei nº 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passa-se ao julgamento de mérito.
Por ocasião da decisão que indeferiu o pleito liminar (id. 2161698283), este Juízo assim se manifestou: “(...) No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende que se determine nos autos a imediata conclusão do processo administrativo pendente, sob o fundamento de que há demora excessiva do INSS.
Analisando detidamente, a conclusão é no sentido de que a parte autora não trouxe aos autos extrato completo de movimentação processual do pedido administrativo que se alega demorado, o que impede a constatação de que tal requerimento esteja aguardando análise em prazo desarrazoado, sem o devido andamento.
O print de ID 2148635203, de fato, comprova que os autos estão com status “Em Análise”, porém não se comprovou desde quando.
O protocolo de requerimento de ID 2143321107 e ID 2148635343 não contém movimentações processuais, de forma que a sindicância sobre a suposta paralização fica comprometida.
Não sendo possível afirmar, categoricamente, que há demora excessiva do INSS no processamento do protocolo em questão, não subsiste fundamento relevante que permita a concessão da liminar.
Ausente o fundamento relevante, a liminar deve ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar deduzido na inicial. (...)” As informações prestadas pela autoridade impetrada corroboram com a compreensão deste juízo acerca da questão controvertida posta na inicial, não tendo sido juntado nos autos,
por outro lado, nenhuma outra prova documental a amparar a pretensão da parte impetrante.
Os fundamentos acima transcritos, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente a improcedência do pedido.
Concluo, pois, que não restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, do que decorre a ausência do direito líquido e certo postulado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25).
Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
Intimem-se.
Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
16/08/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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