TRF1 - 1015372-24.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015372-24.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADJA MAGALI BORGES BARROS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de Ação Ordinária proposta por NADJA MAGALI BORGES BARROS DE JESUS, devidamente qualificada e representada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo a “implantação da aposentadoria por invalidez: NB:623.839.321-5, DIB: 06/07/2018, DCB: 01/07/2019” ou o restabelecimento do Benefício por Incapacidade Temporária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requerer a gratuidade da justiça.
Ato ordinatório de id n. 2179531427 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da coisa julgada ante ao ajuizamento da ação n° 0039938-64.2019.4.013300, consoante petição inicial de id n. 2176600316 acostada aos autos.
Manifestação da parte autora no id n. 2182745131 alegando que, embora a parte autora também requeira o Benefício por Incapacidade na presente ação, “não há que se falar em coisa julgada tendo em vista que as moléstias da autora foram agravadas”. É, no que interessa, o RELATÓRIO.
II - Fundamentação O cotejo entre a presente ação e o feito que tramitou perante a 09ª Vara de Juizado Especial Cível da SJBA (nº 0039938-64.2019.4.013300 – sentenciado em 17/09/2020) revela manifesta repetição de ações.
Com efeito, são coincidentes as partes, os pedidos formulados e a respectiva causa de pedir.
Verifica-se da Sentença acostada ao id n. 2183754314, que a magistrada da 09ª Vara de Juizado Especial Cível da SJBA decidiu nos seguintes termos: “Acolho, portanto, as conclusões obtidas pelo profissional nomeado, motivo pelo qual, reconhecendo a ausência de incapacidade para o trabalho, uma das exigências reclamadas para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA”.
Desse modo, já houve decisão judicial anterior, com trânsito em julgado em 14/11/2020, apreciando a mesma situação fática e jurídica ora apresentada, especialmente no que se refere à incapacidade da parte autora, analisada à luz de suas circunstâncias pessoais.
Ainda que a autora alegue o agravamento das enfermidades (id n. 2182745131), não se observa a existência de novo requerimento administrativo que justifique a rediscussão da matéria já decidida.
Em respeito à coisa julgada, não é possível repetir o pedido de restabelecimento do auxílio-doença/concessão aposentadoria por invalidez com a simples invocação de novas condições médicas sem respaldo em um requerimento distinto daquele que foi objeto da primeira ação. É cediço que a repetição de ações é fenômeno que constitui, seja na figura da litispendência, seja na da coisa julgada, circunstância ensejadora da extinção do processo sem exame do mérito.
Isso porque sua verificação (que, inclusive, pode ser feita de ofício pelo juiz da causa – art. 337, §5º, do CPC) implica reconhecimento de pressuposto processual negativo, vale dizer: aponta a existência de circunstância que impede a constituição regular do processo.
Assim, tendo em vista a conformação da hipótese dos autos à descrição do fenômeno da coisa julgada, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade eis que ora defiro o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Descabe condenação em honorários advocatícios, haja vista que não restou angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
10/03/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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