TRF1 - 1064522-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064522-96.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IESSA CALIXTO XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE CONCESSÃO E CONTROLE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por IESSA CALIXTO XAVIER contra ato atribuído ao COORDENADOR GERAL DE CONCESSÃO E CONTROLE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (CGFIN) e ao DIRETOR DE FUNDOS DE GOVERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: "a) Requer seja concedida a tutela provisória de urgência, com fundamento no Art. 7º, III da Lei 12.016/09, para que se determine a suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES do Impetrante, contrato com numeração supra, conforme determina a Lei 10.260 em seu artigo 6-B, fixando-se multa diária em caso de descumprimento da ordem, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. b) Ao final, restando comprovado o ato ilícito das autoridades coatoras, requer a conversão da tutela provisória em tutela definitiva, concedendo-se, pois, a segurança em prol da Impetrante. c) Ato contínuo, requer seja decretada a prorrogação do período de carência até o término da residência médica da Impetrante. d) Requer sejam notificadas as Autoridades Coatoras a prestarem as informações necessárias no prazo legal.
Ao final, após a indispensável manifestação do representante do Ministério Público, que seja julgado totalmente procedente o pedido, com a concessão definitiva da segurança, por ser medida de direito e de Justiça." A parte requerente narra, em resumo, que “formalizou junto à Primeira Requerida (representada, no ato da contratação, pela Segunda Requerida), contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior”; “o impetrante ingressou na residência médica e está vinculado ao PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTE FARIA, na especialidade MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE, Parecer de 20/2022, com data de início em 01 de março de 2023 e previsão de término em 28/02/2025”; “fez a requisição de prorrogação da carência através do portal http://fiesmed.saude.gov.br, cujo procedimento se encontra previsto na Portaria Conjunta n. 3-2013 SGTES-SAS, conforme print em anexo, e até o presente momento, não houve qualquer manifestação por parte dos Impetrados”.
Tutela de urgência deferida no id 2144049050.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE informou que tem interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, prestou informaçoes no id 2146056397.
A Impetrante informou o descumprimento da liminar por parte das impetradas (id 2148919924).
A CAIXA informou sobre a extensão da carência no id 2155758471.
O Ministério Público deixou de ofertar parecer de mérito por reputar ausente o interesse público que justifique sua intervenção (id 2181799134). É o relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido final, em consonância com os princípios da eficiência e da segurança jurídica, adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência (id 2144049050), ante a ausência de elementos novos que alterem a convicção deste juízo: “Busca a parte impetrante a prorrogação de período de carência para pagamento do contrato de financiamento estudantil - FIES, por ter sido aprovada em residência médica na especialidade Medicina de Família e Comunidade.
Acerca da extensão do período de carência, o art. 6º-B, §3º da Lei 10.260/2001, dispõe que: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (…) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” A Portaria Conjunta SGTES/SAS nº. 3/2013, por sua vez, estabelece em seu Anexo II as especialidades médicas consideradas prioritárias pelo Ministério da Educação, in verbis: "ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia" Nessa direção, a declaração de id 2143250326 comprova que a parte impetrante foi de fato aprovada na Residência Médica no Programa de Medicina de Família e Comunidade do Hospital Universitário Clemente Faria / UNIMONTES, em Montes Claros/MG, com início das atividades em 01/03/2023 e previsão de término em 28/02/2025.
O início da fase de amortização do contrato não impede a prorrogação da carência do FIES, haja vista que a regra do art. 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001, não limita o prazo para requerimento desse benefício, trazendo como requisitos que o médico prove seu ingresso em programa de residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
A jurisprudência do TRF1 corrobora esse entendimento (destaque nosso): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - São partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação quanto o Banco do Brasil, pois compete àquele, como agente operador e gestor do FIES, traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas, ao passo que ao agente financeiro cabe promover a execução.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
III - Visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
IV - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
VI - Há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 14/05/2019, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VII Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (REOMS 1012040-50.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) Logo, tendo a parte impetrante provado sua aprovação em residência médica em especialidade considerada como prioritária pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, inexiste óbice para o acolhimento do pedido de prorrogação de carência de seu contrato de financiamento estudantil.” Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, confirmando a liminar já concedida nos autos para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de promover qualquer cobrança relativa às parcelas do contrato FIES da parte impetrante, enquanto perdurar o programa de residência médica para o qual foi aprovada, sustando eventual cobrança já realizada desde a impetração deste mandado de segurança, bem como a inclusão em cadastro restritivo de crédito, seja em seu nome ou em nome de seus fiadores.
Sem custas (parte beneficiária da gratuidade).
Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
16/08/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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