TRF1 - 1026758-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:54
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:26
Juntada de apelação
-
26/06/2025 22:53
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026758-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYNARA MORAIS GARCIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYLLA DE OLIVEIRA DA SILVA ROSA - SP435345 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por THAYNARA MORAIS GARCIA DA SILVA contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: "B.
A concessão da tutela provisória de urgência, para que o FNDE seja oficiado a implementar o benefício de carência estendida concedido à Requerente e encaminhar à Caixa Econômica Federal para a suspensão das parcelas do financiamento estudantil referente ao contrato Nº 10.0790.185.0007230-88, pelo período em que durar a residência (01/03/2024 a 28/02/2027); (...) D.
A TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, com a confirmação da tutela provisória de urgência, implementando definitivamente o benefício de carência estendida concedido à Requerente, com a suspensão das parcelas do financiamento estudantil referente ao contrato Nº 10.0790.185.0007230-88, pelo período em que durar a residência (01/03/2024 a 28/02/2027)." A autora alega que formou-se em medicina pelo Centro Universitário de Várzea Grande (UNIVAG) no ano de 2019, tendo se utilizado do financiamento estudantil (FIES).
Diz que “no período de 01/03/2020 a 28/02/2022, a Requerente esteve matriculada no Programa de Residência Médica na especialidade CLÍNICA MÉDICA, do Hospital Santa Marcelina, em São Paulo (certificado anexo), tendo usufruído da carência estendida concedida pelo Ministério da Saúde durante todo o período”.
Disserta que em fevereiro/2024, a Requerente matriculou-se no Programa de Residência Médica em PSIQUIATRIA, da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) e que logo após a matricula, solicitou a extensão do prazo de carência, e em 19/03/2024, “recebeu e-mail (anexo) do sistema FIESMED informando que a solicitação de carência estendida havia sido aprovada e que seria encaminhada ao FNDE (1ª Requerida) para análise financeira”; No entanto informa que o FNDE não implementou o benefício, pois as cobranças para o pagamento das parcelas do financiamento continuam a chegar para a Requerente, o que vem causando sérios transtornos financeiros para a mesma.
Tutela de urgência indeferida (id 2124198184).
A autora juntou novo documento no id 2124702655.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE apresentou contestação no id 2128361735.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA contestou no id 2129646844.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça.
Alegações finais da autora (id 2166742625). É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa, pois nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação pela Lei nº 13.530/2017 a instituição financeira atua como agente operador do FIES.
Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, já que a ré apresentou argumentos genéricos, inaptos a afastar a presunção de hipossuficiência da autora.
Passo ao mérito.
A parte autora busca pela segunda vez a prorrogação de período de carência para pagamento do contrato de financiamento estudantil obtido junto às requeridas, por ter sido aprovada em segunda residência médica.
Acerca da extensão do período de carência, o art. 6º-B, §3º da Lei 10.260/2001, dispõe que: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (…) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
A Portaria Conjunta SGTES/SAS nº. 3/2013, por sua vez, estabelece em seu Anexo II as especialidades médicas consideradas prioritárias pelo Ministério da Educação, in verbis: ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia No caso em tela, embora o FNDE tenha argumentado que o motivo para o indeferimento do pedido fosse o fato de que o contrato se encontrava em fase de amortização, argumento facilmente vencido pela jurisprudência majoritária do TRF1, esse juízo considera que o pedido é improcedente, porque não há previsão na lei para uma nova prorrogação de carência para concluir a segunda residência médica, devendo haver uma interpretação restritiva quanto às normas que preveem moratórias contratuais.
Nesse sentido segue a jurisprudência do TRF-1 (destaque nosso): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL .
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
SEGUNDA RESIDÊNCIA MÉDICA .
NOVA PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITITVA DA MORATÓRIA CONTRATUAL .
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
DESCONSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDADA.
REMESSA NECESSSÁRIA E RECURSOS NÃO PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS . 1.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de extensão da carência do financiamento estudantil ( Fies) até a conclusão de uma segunda residência médica. 2.
A legitimidade passiva recai tanto no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) quanto no Banco do Brasil (BB), uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e, o segundo, de agente financeiro do Fies .
Assim, o Fnde determina providências e o BB cabe executá-las.
Preliminar rejeitada.
Precedentes do STJ. 3 .
O art. 6.º-B, § 3.º, da Lei 10 .260/2001 (incluído pela Lei 12.202/2010) dispõe que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 4 .
Em que pese a especialidade da segunda residência médica da parte impetrante constar no rol de especialidades prioritárias do Anexo II da Portaria Conjunta 3/2013 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a legislação de regência não autoriza a prorrogação do prazo de carência do Fies com relação a uma segunda residência. 5.
As moratórias contratuais merecerem uma interpretação restritiva, própria das situações jurídicas excepcionais, ferindo a razoabilidade a hipótese de a parte impetrante ter direito de postergar o pagamento de sua dívida legitimamente constituída junto ao Fies tantas vezes quanto lhe interessar fazer uma nova residência médica, não obstante se tratar de profissional já apto a desempenhar a profissão de médico na área de especialização já concluída, além de que a concessão do direito indiretamente obstaria a concessão do benefício a quem, cumprindo os requisitos legais, almeje cursar sua primeira residência médica.
Precedentes desta Corte e do TRF5 . 6.
Não obstante tal compreensão, em casos análogos, em que assegurada à parte demandante o direito buscado por força de decisão judicial liminar, este Tribunal vem decidindo que não é recomendável desconstituir situação de fato consolidada, além de que a data da previsão de finalização do curso já foi ultrapassada, não existindo motivos práticos que justifiquem a reversão da medida anteriormente concedida, até mesmo porque é natural a retomada do financiamento, providência que ocorrerá, incontinenti, com a conclusão da residência médica.
Precedentes desta Corte. 7 .
Remessa necessária e apelações não providas. 8.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art . 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1 .386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124 .937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) (TRF-1 - (AC): 10051714820224013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, Data de Julgamento: 24/01/2025, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/01/2025 PAG PJe 24/01/2025 PAG) ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PEDIATRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SEGUNDA ESPECIALIZAÇÃO.
NEONATOLOGIA.
NOVA PRORROGAÇÃO.
MORATÓRIA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou o pedido de suspensão e prorrogação do período de carência de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil FIES, até a conclusão da segunda especialização médica (Neonatologia) por parte do estudante de Medicina, que já cursou a primeira especialização (Pediatria) usufruindo do mesmo benefício, com término previsto para 28/02/2022.2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes.4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica.5.
No entanto, no caso específico, em que se pleiteia um segundo pedido de prorrogação de carência para o pagamento do contrato, pois que, após o término da especialização em Pediatria, a parte impetrante ingressou na especialização em Neonatologia, correta a sentença ao consignar que "o direito à prorrogação desse prazo de carência já contemplou a impetrante quando ela era residente médica na especialidade de pediatria, sendo que a conclusão da referida residência em 29.2.2020 marcou a finalização do prazo de carência e o automático início da fase de amortização do empréstimo junto ao FIES, impedindo uma nova prorrogação.
Alie-se a isso o fato das moratórias contratuais merecerem uma interpretação restritiva, própria das situações jurídicas excepcionais, sendo irrazoável imaginar que a impetrante terá o direito de postergar o pagamento de sua dívida legitimamente constituída junto ao FIES tantas vezes quanto lhe interessar fazer uma nova residência médica, máxime por se tratar de profissional que já se encontra apta a desempenhar a profissão de médica na área de especialização já concluída de Pediatria, podendo e devendo restaurar os fundos que permitiram a conclusão do seu curso de Medicina, de modo a garantir que outros alunos na mesma situação de carência financeira em que se encontrava na época de estudante possam ter a mesma oportunidade que a ela foi franqueada. 6.
Dada a situação descrita na sentença ora recorrida e o fato de que o prazo legal para prorrogação se refere ao período de 18 (dezoito) meses após a conclusão do curso universitário que foi financiado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10191991920204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/07/2022 PAG PJe 27/07/2022 PAG) Consigno que o e-mail recebido pela autora com o título “Solicitação de carência aprovada” não comprova que seu pedido de prorrogação havia sido atendido, pois no corpo do e-mail constou apenas que a “Solicitação de Carência Nº 242633 foi analisada administrativamente e encaminhada para análise financeira do FNDE”, o que demonstra que o pedido ainda estava pendente de aprovação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC, devendo ser rateado em partes iguais entre os requeridos.
Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
19/06/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 17:54
Juntada de alegações/razões finais
-
03/12/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:15
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 18:32
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de THAYNARA MORAIS GARCIA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:02
Juntada de contestação
-
21/05/2024 21:11
Juntada de manifestação
-
21/05/2024 10:55
Juntada de contestação
-
29/04/2024 16:27
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a THAYNARA MORAIS GARCIA DA SILVA - CPF: *95.***.*83-57 (AUTOR)
-
23/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/04/2024 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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