TRF1 - 1001402-46.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001402-46.2024.4.01.3605 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ALBERTO CLAUDIO HOROIAQUE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR EMANUEL WIEZZER - MT32587/O DECISÃO Verifica-se dos autos (id. 2185513848), que ALBERTO CLAUDIO HOROIAQUE DA SILVA foi preso na data de 06.05.2025, em cumprimento ao mandado de prisão nº 1001402-46.2024.4.01.3605.01.0010-17, expedido no âmbito dos presentes autos, tendo sido encaminhado para a Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, em Boa Vista/RR.
O cumprimento do mandado ocorreu por ocasião da prisão em flagrante do investigado pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304 do CP), na condução de veículo automotor no Km 13, da BR 401, em Boa Vista-RR.
Por sua vez, conforme a certidão id. 2185574176, foi realizada audiência de custódia no dia 07.05.2025.
Manifestação do MPF, id. 2185570720.
Cumpre rememorar que Alberto Claudio Horoiaque da Silva foi preso em flagrante em 19/07/2024, juntamente com KAYSON PATRICK FERREIRA LOPES e WILLIAN COSTA MACIEL, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06), tendo sido convertida a prisão em preventiva.
Após, a defesa impetrou o Habeas Corpus nº 1025645-05.2024.4.01.0000, no bojo do qual, em 07/08/2024, foi deferida a liminar, para o fim de revogar a prisão preventiva imposta.
Assim, em cumprimento à liminar, foi expedido alvará de soltura em favor de ALBERTO.
Posteriormente, a 10ª Turma do TRF1, em julgamento do mérito do habeas corpus, denegou a ordem, restabelecendo, por consequência, a prisão preventiva.
Assim, foram expedidos novos mandados de prisão, sendo que o de ALBERTO foi cumprido na data de 06.05.2025, tendo a audiência de custódia já sido realizada consoante certidão id. 2185574176.
Não há motivo que justifique a revogação da prisão preventiva decretada, devendo a segregação cautelar ser mantida por seus próprios fundamentos, id. 2138530262 e id. 2154699874.
Isto posto: - mantenho a prisão preventiva por seus próprios fundamentos; - dispenso a realização de audiência de custódia, visto que já ocorrera, conforme certificado; - sinalize-se os presentes autos com marcação de réu preso; - proceda-se à juntada de cópias do presente despacho, bem como dos documentos id. 2185513848, no IPL nº 1001608-60.2024.4.01.3605.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica.
DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
20/07/2024 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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