TRF1 - 1006829-45.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2025 19:48
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARVALHO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1006829-45.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA CARVALHO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VERA LUCIA CARVALHO DOS SANTOS, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
O referido laudo de ID 2131307773, apresentou que a autora - 44 anos, ruralista - apresenta incapacidade total e temporária, desde maio/2024, com a DCB fixada em 120 dias contados a partir da data da perícia, ou seja de 28.05.2024 a 28.09.2024, devido Lombalgia (CID 10: M54.5).
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado do demandante e à carência, reputo-os comprovados, uma vez que o INSS propôs acordo na audiência conforme ID 2182660977.
No tocante à fixação do marco inicial para contagem do prazo de 120 dias, previsto no art. 60, § 8° da Lei 8.213/91, entendo que o mesmo deve corresponder à data da perícia, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do quanto decidido pela TNU, no Tema 246.
Assim, quanto à qualidade de segurado da demandante e à carência, reputo-os incontroversos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar a VERA LUCIA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*88-66, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a contar da data da perícia 28.05.2024, até 28.09.2024 (120 dias após a perícia) , pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Logo, remeto para o Setor de Cálculos da Justiça Federal para que seja feito o cálculo do valor a ser recebido em relação as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data no rodapé. -
29/05/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 20:45
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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22/04/2025 20:44
Juntada de Ata de audiência
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01/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 11:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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23/01/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARVALHO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:35
Juntada de manifestação
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14/08/2024 11:17
Juntada de manifestação
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06/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARVALHO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 22:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:06
Juntada de contestação
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13/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/06/2024 12:06
Juntada de laudo de perícia médica
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARVALHO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 04:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/04/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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