TRF1 - 1002895-21.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:32
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 09:53
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 19:08
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002895-21.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDICLEI REIS BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE ROCHA DA COSTA - AP434 e TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela CEF alegando que houve omissão na sentença porque não fixou em seu dispositivo o termo inicial da correção monetária e juros, a qual se dá desde o efetivo desembolso.
Contraditório regular.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos interpostos pela CEF, pois tempestivos, cabíveis, formalmente regulares (interpostos por petição nos autos), não há necessidade de preparo, existe o interesse em recorrer, com vista a aprimorar a prestação jurisdicional e se trata de parte legítima para a sua interposição.
O dispositivo da sentença embargada, de fato, condena a CEF à obrigação de pagar no importe de R$ 2.700,00.
Contudo, não restou fixado o termo inicial da atualização monetária e correção pela SELIC, que nos termos da jurisprudência trazida pela parte embargante, deve ser a data do efetivo desembolso.
Em que pese a nota fiscal de prestação de serviço juntada aos autos indicar que o serviço de fisioterapia foi prestado de 11/07/2022 a 12/12/2022, sua emissão ocorreu apenas em 13/04/2023 (ID 2043597186), o que leva à conclusão que apenas nesta data a parte autora despendeu o valor completo pelo serviço.
Portanto, resta sanada a omissão apontada nos aclaratórios.
Dessa forma, corrigindo a omissão na sentença proferida neste processo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CEF, sem a atribuição de efeito infringente, para integrá-la na parte dispositiva, conforme abaixo: Onde se lê: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar a CEF a pagar à parte autora a importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de indenização de seguro DPVAT.
O valor devido deverá ser atualizado e corrigido pela Taxa Selic." Leia-se: ""Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar a CEF a pagar à parte autora a importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de indenização de seguro DPVAT.
O valor devido deverá ser atualizado e corrigido pela Taxa Selic desde 13/04/2023 (data de emissão da nota fiscal)." Devolvo às partes a totalidade do prazo recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
09/06/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:03
Juntada de réplica
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EDICLEI REIS BRAGA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:23
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2025 11:49
Juntada de Ofício
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25/02/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDICLEI REIS BRAGA - CPF: *04.***.*42-12 (AUTOR)
-
25/02/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:38
Juntada de impugnação
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16/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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14/10/2024 13:45
Juntada de manifestação
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13/10/2024 10:03
Juntada de laudo pericial
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24/09/2024 06:01
Decorrido prazo de EDICLEI REIS BRAGA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/08/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 12:29
Juntada de apresentação de quesitos
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22/08/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:27
Juntada de manifestação
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30/07/2024 15:26
Juntada de substabelecimento
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12/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:37
Juntada de procuração
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27/04/2024 00:26
Decorrido prazo de EDICLEI REIS BRAGA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:43
Juntada de contestação
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27/02/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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21/02/2024 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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