TRF1 - 1013415-73.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1013415-73.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ANDION SOLTER - BA59532, DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - BA18800 e LUCAS MACEDO SILVA - BA45015 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAPEACU DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CREMEB em face do MUNICÍPIO DE SAPEAÇU , objetivando compeli-lo a promover o registro de todas as unidades de saúde sob sua administração junto ao Conselho, bem como a indicação do respectivo Diretor Técnico Médico, regularizando seu funcionamento.
O Autor alega, em suma, que o Réu, como administrador de diversos estabelecimentos que prestam assistência à saúde , opera de forma irregular, sem o devido cadastro das unidades e sem a nomeação de um responsável técnico , o que impede a fiscalização do exercício ético e técnico da medicina no local e representa risco à saúde da população. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se preenchidos.
A probabilidade do direito, no que tange à unidade USF Antonio Sampaio Brito, está robustamente demonstrada pelo Relatório de Vistoria (ID 2185812480), que atesta, de forma inequívoca, o funcionamento do estabelecimento sem o devido cadastro e sem a indicação de Diretor Técnico, em desacordo com a legislação vigente.
Ademais, o autor notificou administrativamente o Município para sanar as irregularidades, mas o réu, em sua resposta, informou que não adotaria tal procedimento, sob o argumento de que a nomenclatura "Diretor Técnico Médico" não se aplicaria à Atenção Primária à Saúde, que seguiria outras normativas do Ministério da Saúde (ID 2185812552) .
Tal recusa configura a resistência à pretensão autoral e justifica a busca pela via judicial.
A obrigatoriedade de tal indicação é matéria de direito incontroversa, conforme se extrai dos seguintes dispositivos: O Decreto nº 20.931/1932 estabelece, em seu artigo 28: Art. 28.
Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal.
No mesmo sentido, a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.980/2011, que regulamenta a matéria, dispõe: Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis nº 6.839/80 e nº 9.656/98. (...) Art. 5º O cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao conselho regional de medicina de sua jurisdição territorial.
A legislação é, portanto, inequívoca quanto à obrigatoriedade do registro do estabelecimento e da nomeação de um Diretor Técnico Médico, figura essencial para garantir a supervisão e a coordenação dos serviços de saúde prestados.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e inerente à própria natureza da irregularidade.
A ausência de um Diretor Técnico impede a devida fiscalização pelo Conselho de Medicina, expondo a população a riscos decorrentes do exercício da atividade médica sem a supervisão adequada, o que pode comprometer a segurança e a qualidade do atendimento prestado aos pacientes.
Cumpre notar, contudo, que a prova da irregularidade apresentada nos autos, consubstanciada no Relatório de Vistoria nº 686/2024, refere-se especificamente à fiscalização realizada na unidade de saúde "USF Antonio Sampaio Brito".
Embora o autor estenda o pedido a outras unidades, a comprovação fática da ausência de registro e de diretor técnico, neste momento processual, limita-se à unidade efetivamente vistoriada, não sendo possível, em sede de tutela de urgência, obrigar a regularização das demais, sobre as quais não pesa prova concreta de idêntica situação.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o a parte ré promova, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a regularização de sua situação cadastral junto ao CREMEB, com o efetivo cadastro da unidade de saúde USF Antonio Sampaio Brito e a indicação do respectivo Diretor Técnico Médico habilitado Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
09/05/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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