TRF1 - 1014260-61.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014260-61.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE ALVES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA PIRES POLICARPO - TO9554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora postula o recebimento de parcelas retroativas atinentes aos 25% de acréscimo de sua aposentadoria por invalidez referente ao período de 21/10/2022 a 30/06/2024.
Alega, em síntese, que "...devido a demandante necessitar diuturnamente de assistência para as atividades da rotina diária, solicitou em 21/10/2022 perante o INSS, a majoração em 25% de sua aposentadoria por incapacidade, conforme o disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, pedido que fora deferido pela autarquia previdenciária (fl.15 do processo administrativo de concessão).
Ocorre que, a Autarquia Ré deixou de pagar os valores atrasados correspondentes às parcelas devidas desde a DER (21/10/2022) até a DIP (01/07/2024), conforme verifica-se nos extratos de pagamentos anexos aos autos que demonstram a efetivação do acréscimo a partir da competência de julho de 2024." Assim, pugna pela condenação do INSS a pagar as parcelas devidas do acréscimo de 25% no período 21/10/2022 a 30/06/2024.
Citado, o INSS apresentou contestação genérica em que pugna pela improcedência do pedido.
Verifico que a documentação juntada ao processo demonstra que o requerimento administrativo para a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria da parte autora foi efetivado na data de 21/10/2022, tendo sido deferido na data de 20/06/2024.
Todavia, além do enorme atraso na apreciação do pedido o INSS somente efetuou o pagamento a partir do mês 07/2024, ignorando o fato de que a DER datava de 21/10/2022.
Nesse contexto, em que havia sido efetuado o requerimento administrativo e o direito ao acréscimo foi reconhecido, a demandante tem direito ao recebimento das parcelas do acréscimo de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da DER: 21/10/2022.
Não haverá implantação do benefício.
Apenas pagamento do valor atinente ao período de 21/10/2022 a 30/06/2024.
No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) reconhecer o direito do demandante ao recebimento das parcelas retroativas dos 25% da aposentadoria por incapacidade permanente, referentes ao período 21/10/2022 a 30/06/2024; b) condenar o INSS a pagar ao autor os valores devidos em relação ao aludido período, que totalizam R$ 8.681,86 (oito mil seiscentos e oitenta e um reais, oitenta e seis centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. mediante a expedição de RPV.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
21/11/2024 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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