TRF1 - 1008276-68.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008276-68.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAINA ALMEIDA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRA ZANETTI - PR52251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O requisito para a concessão do pedido é: qualidade de segurado da Parte Autora, pois, no que tange às contribuições e/ou período de carência, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não necessita mais o cumprimento do período de carência estipulado em lei, indo assim em conformidade com o julgamento das ADIs 2110 e 2111 da Suprema Corte.
No caso concreto, verifica-se que o filho da parte autora nasceu em 02.04.2024 - ID 2128150083 - fl. 05.
Em relação à qualidade de segurada, constata-se que a demandante exerceu atividade laborativa como empregada doméstica/babá, no período compreendido entre 14/09/2022 e 31/03/2023, o que lhe assegura a condição de segurada até 31/03/2024, considerando o período de graça estipulado em lei.
Quanto à contestação apresentada pela Autarquia Ré, conforme ID 2139507395, alegando que os recolhimentos realizados foram inferiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, tal argumento não merece prosperar.
Vejamos: No que tange aos períodos de 09/2022 a 03/2023, não é possível imputar ao segurado empregado a responsabilidade por tal irregularidade.
Isso porque, nos termos dos arts. 30 e 32 da Lei n.º 8.212/91, compete exclusivamente ao empregador realizar o registro regular do trabalhador e efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias correspondentes.
Ademais, cabe ao INSS fiscalizar a regularidade dessas obrigações.
Dessa forma, o período mencionado deve ser considerado para fins de análise de carência, dado que a ausência de recolhimentos de forma contínua não pode prejudicar a segurada em virtude de omissão de terceiros.
Neste sentido: Finalmente, importa destacar que o trabalhador não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas a, b, e c, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91).
De modo que não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se de averbar tempo de trabalho do empregado. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio de que “em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos”.
Precedentes. (AC 00585990820034013800, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2014 PÁGINA:195.) Logo, à época do parto, verifica-se que a demandante mantinha a qualidade de segurada.
Aqui, cumpre salientar que, nos termos do art. 392, par. 1º da CLT , a licença maternidade pode ser exercida 28 dias antes da data prevista para o parto, razão por que entendo que muito embora o parto tenha ocorrido dois dias após o fim do período de graça, a incerteza quanto à data prevista dos partos em geral impõe o entendimento de que a autora faz jus a mantença de sua qualidade de segurada.
Sendo assim, a procedência do pedido é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor de TAINA ALMEIDA PIRES - CPF: *66.***.*94-42, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data do parto (02.04.2024 – ID 2128150083), pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Remeto para o Setor de Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
20/05/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030392-80.2024.4.01.3400
Wilson Ribeiro de Oliva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Froes Ribeiro de Oliva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 20:24
Processo nº 1000736-32.2025.4.01.3307
Marcos Antonio Morais Parra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elen Catarina Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 13:56
Processo nº 1005436-43.2024.4.01.3903
Bernardino Ribeiro Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francineide Amaral Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 11:47
Processo nº 1002573-74.2024.4.01.3302
Delma da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Oliveira Fontes Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 13:44
Processo nº 0053508-16.2016.4.01.3400
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Antonio Torreao Braz Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 13:46