TRF1 - 1024329-36.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1024329-36.2024.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOARA BRITO FERREIRA - BA56072 POLO PASSIVO:UNIDADE REGIONAL BAIANA DE EDUCACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOABE SANTOS BRITO - BA38591 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN/BA em face da UNIDADE REGIONAL BAIANA DE EDUCAÇÃO LTDA (FACULDADE UNIRB – PÓLO FEIRA DE SANTANA), objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a regularizar a anotação de responsabilidade técnica do serviço de enfermagem.
A parte autora alega, em síntese, que em procedimento fiscalizatório realizado nas dependências da ré, constatou irregularidades, notadamente a inexistência de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) e a ausência de profissional enfermeiro na coordenação/direção do curso de Enfermagem.
Afirma que tais fatos representam risco à formação dos discentes e à qualidade dos futuros serviços de saúde a serem prestados à população.
Disse que, após tentativa frustrada de conciliação administrativa, o busca a tutela jurisdicional para compelir a ré a regularizar a anotação de responsabilidade técnica do serviço de enfermagem, garantindo a devida supervisão no campo de estágio do curso.
A parte ré, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID 2150381709), argumentando, em suma, a incompetência do COREN/BA para intervir em matéria educacional, a qual seria de atribuição exclusiva do Ministério da Educação, e defendendo a sua autonomia universitária.
O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 2151978958), opinando pelo deferimento da medida antecipatória.
Posteriormente, o SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA BAHIA - SEMESB peticionou (ID 2154043459), requerendo sua habilitação no feito na condição de assistente simples. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de intervenção do SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA BAHIA - SEMESB, para ingressar na lide como assistente simples.
O Código de Processo Civil, em seu art. 119, permite a intervenção de terceiro que possua interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.
No caso, o interesse do Sindicato é evidente, pois a decisão sobre a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica para cursos de enfermagem transcende a esfera individual da ré, afetando potencialmente toda a categoria econômica por ele representada.
Desta forma, defiro o pedido de assistência simples.
A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os requisitos mostram-se presentes.
A matéria foi devidamente analisada pelo Ministério Público Federal, que, na condição de fiscal da ordem jurídica, exarou parecer fundamentado pela concessão da medida.
Adoto, como razões de decidir, a íntegra da fundamentação lançada no parecer ministerial (ID 2151978958), por sua precisa e completa análise dos fatos e do direito aplicável à espécie, inclusive quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, que rejeito, conforme bem pontuou o MPF, a qual transcrevo abaixo: De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 7.347/85, compete aos Conselhos Regionais disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal.
Portanto, a conduta fiscalizatória adotada pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, no caso em apreço, reveste-se de legalidade.
Portanto, o COREN/BA é parte legítima para propor a presente ação, pois os Conselhos Regionais são órgãos dotados de natureza jurídica de autarquia federal, podendo propor ação civil púbica nos termos do art. 5°, inciso IV, da Lei nº 7.347/85.
Acerca da necessidade de anotação de responsabilidade técnica por profissional Enfermeiro atuante no ensino de enfermagem, observa-se que o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) editou a Resolução nº 277/2023, com as seguintes disposições: Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se: (...) II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): ato administrativo concedido pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren), a partir do preenchimento de requisitos previstos nesta norma, que licencia o ERT para atuar na referência e relação entre o Serviço de Enfermagem da empresa/instituição/organização e o Coren; III – Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento emitido pelo Coren, pelo qual se materializa o ato administrativo de ART pelo Serviço de Enfermagem; (...) Art. 3º É obrigatório que toda empresa/instituição/organização pública, privada, beneficente ou filantrópica onde houver serviços e/ou ensino de Enfermagem, tenha pelo menos um ERT e apresente a respectiva CRT, devendo ser afixada em suas dependências, em local visível e de acesso público.
Depreende-se das normas de regência, portanto, a necessária existência de um profissional de nível superior dedicado à coordenação do curso de enfermagem e supervisão da prática de ensino, isto é, o enfermeiro responsável técnico, que deverá ser licenciado pelo COREN, por intermédio do ato administrativo da anotação de responsabilidade técnica.
Em situação análoga, assim decidiu o TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE ATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL (ART. 5º DA LEI 7.347/1985).
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA.
FISCALIZAÇÃO.
UNIDADE HOSPITALAR.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
NECESSIDADE. 1.
Inicialmente, os conselhos profissionais têm naturezade autarquia federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF e, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/1985, as entidades autárquicas têm legitimidade para propor a ação civil pública. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte adotam o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes.
Precedentes. (...) 5.
Quanto à anotação de responsabilidade técnica exigida de profissional enfermeiro, a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato de a atividade básica do recorrido ser a médica só dispensa o registro do instituto no Coren (porque há inscrição nos quadros do CRM competente), mas não isenta a necessidade de que haja um responsável técnico pela enfermagem, com prova dessa circunstância junto ao Coren (REsp 1.078.404/PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 1º/12/2008).
No mesmo sentido: (AC 0001688-19.2016.4.01.3315, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.) 6.
Em relação à alegação no apelo de não haver a necessidade de profissional na coordenação da equipe de enfermagem, pode-se aferir, claramente, que o juízo a quo não determinou a contratação de um coordenador para a área de enfermagem, o que contraria o princípio da separação dos poderes, mas determinou a anotação de responsável técnico (ART), junto ao Conselho Profissional, o que está em conformidade com a Jurisprudência aplicada ao caso. 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10061780520224013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 29/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/04/2024 PAG PJe 29/04/2024 PAG). (Grifo nosso).
Com efeito, o relatório de fiscalização integrante do processo administrativo de fiscalização, que foi acostado à presente demanda (ID 2145647677) revelam que a instituição demandada foi notificada por ficar sem a presença de enfermeiro para a coordenação do curso de enfermagem e pela inexistência de anotação de responsabilidade técnica de enfermagem, tendo havido a oportunidade para a tomada de providências por parte da demandada.
Entretanto, restou constatada a continuidade das citadas irregularidades.
Além disso, não procedem os argumentos defensivos, tendo em vista que o entendimento defendido pelo autor não viola o princípio da autonomia universitária, até porque a fiscalização a ser realizada pela autarquia demandante deve limitar-se à questão do exercício profissional, sem qualquer ingerência sobre assuntos administrativos, os quais, efetivamente, são de responsabilidade das instituições de ensino.
Para fins de concessão da medida pleiteada, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos, constantes do art. 300 do CPC: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como mencionado, por imposição legal, faz-se necessário que as atividades de enfermagem sejam desempenhadas sob supervisão e orientação de enfermeiro, exigindo-se para isso, a anotação de responsabilidade técnica deste profissional.
Além da probabilidade do direito, encontra-se presente também o requisito do perigo da demora.
Assiste razão o pedido do autor quando, ante a necessidade de preservar a qualidade da formação dos futuros profissionais de enfermagem, busca que instituição de ensino demandada possua um responsável técnico claramente identificado, capaz de responder pela supervisão e coordenação dos serviços prestados, bem como por eventuais intercorrências havidas no decorrer dos estágios.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias para a regularização da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de enfermagem, com a indicação de profissional enfermeiro para a referida função.
Defiro, também, o pedido de habilitação do SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA BAHIA - SEMESB no presente feito, na qualidade de assistente simples da parte ré.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação para incluir o assistente no polo passivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
29/08/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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