TRF1 - 1052206-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1052206-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTOR: HORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido durante o período de 19.12.1987 a 28.04.1995, por categoria profissional, e de 29.04.1995 a 31.12.2023, na função de técnico em eletrônica, por exposição ao agente nocivo químico (hidrocarbonetos) e físico ruído e calor, com a consequente conversão em tempo comum e posterior soma aos períodos comuns.
Na réplica à contestação, o autor alegou que esteve exposto ao agente nocivo perigoso eletricidade (250volts).
Ao final, pede-se a condenação do INSS ao pagamento do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 24.01.2024), acrescido de juros e correção monetária.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor formulou requerimento administrativo (DER) em 06.02.2020 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, acompanhado de procurador/representante legal.
E, na ocasião, afirmou que possuía tempo especial.
Mas, apesar de a exigência ter sido formulada, não juntou ao processo administrativo um único documento que pudesse comprovar a exposição aos agentes nocivos alegados na petição inicial e na réplica à contestação.
O referido requerido foi indeferido, uma vez que o autor comprovou apenas 28 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de contribuição.
Como retromencionado, não houve apresentação de qualquer formulário da alegada atividade especial, apesar de requerido.
O autor formulou outro requerimento administrativo (DER) em 22.09.2020 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E, na ocasião, também afirmou que possuía tempo especial.
Não obstante, juntou ao processo administrativo apenas 2 (dois) Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), e um deles incompleto: o PPP emitido pela empresa EMIBM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., relativamente ao período de 01.02.2001 a 02.09.2009, no cargo de técnico em eletrônica, no qual o campo referente a exposição a fatores de risco constam tão somente a siglas N/Q (Não Quantificado) no campo dos agentes biológicos e químicos e N/A (Não Aplicável) no campo do agente físico.
No outro PPP, apresentado pela metade, emitido pela empresa EMIBM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., referente ao período de 01.06.1998 a 08.2000, no cargo de meio oficial, registra-se o exercício das seguintes atividades: realizar tarefas operacionais de auxílio ao oficial na execução das atividades técnicas de menor complexidade e/ou risco; executar serviços de ajudante, tais como carregar materiais, tubos e outras estruturas e ferramentas; executar o repasse de equipamentos e ferramentas para os oficiais e líderes de manutenção; realizar pequenos reparos de montagens e desmontagens diversas com acompanhamento das lideranças e de menor complexidade (elétrica, hidráulica e civil).
Neste PPP, não há indicação acerca de quais agentes nocivos o autor esteve exposto.
O citado requerimento foi indeferido porque o autor alcançou apenas 29 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de contribuição.
Não houve períodos enquadrados como especiais, por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos/fatores de risco a teor da perícia médica administrativa.
Em 24.01.2024, o autor formulou novamente outro requerimento administrativo (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando afirmou não possuir tempo especial.
Neste processo administrativo, não houve a juntada de nenhum formulário da alegada atividade especial.
O requerimento foi indeferido pelo motivo de não reconhecimento do direito ao benefício em 13.11.2019 e pelo não preenchimento dos requisitos para direito às regras de transição da Emenda Constitucional n. 103, previstas nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
Neste Juízo, não se verificou qualquer ilegalidade nos atos administrativos que indeferiram o requerimento para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima.
A atividade de operador II, registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, no período de 09.12.1987 a 13.05.1988 e de 14.05.1988 a 01.04.1996, não está elencada nos decretos regulamentadores (Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, e Decreto n. 83.080, de 1979).
Nem há nos processos administrativos comprovação do exercício da atividade de operador II nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade a fim de que os períodos possam ser enquadrados por analogia a outras atividades.
Em Sessão de Julgamento realizada em 22.05.2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator para a alterar a delimitação do Tema 1124 para constar na redação: “Caso superada a ausência de interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INDD, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária” (acórdão publicado no DJe de 29.05.2024).
Na ocasião, considerou-se que caberia ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico.
Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.
No caso, nestes autos, existem provas de que o segurado, ora autor, ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, nas datas de 06.02.2020 e 22.09.2020, levou ao conhecimento do INSS a pretensão acerca do reconhecimento de trabalho sujeito a condições especiais; porém, não juntou no processo administrativo aberto em 06.02.2020 qualquer PPP, apesar de solicitado.
Em um dos PPP apresentados no requerimento administrativo seguinte, em 22.09.2020, não há qualquer menção ao agente eletricidade.
E as siglas utilizadas no documento são N/Q (Não Quantificado) e N/A (Não Aplicável).
No outro PPP, também apresentado em 22.09.2020 (apenas a metade), o citado documento deixa claro que o autor não desempenhava atividade exposto a tensão elétrica no patamar de 250volts, pois lá está registrado que as atividades auxiliares realizadas eram de baixo risco/de menor complexidade elétrica.
Aliás, nessa DER de 24.01.2024, o autor afirmou não possuir tempo especial.
Também não juntou ao processo administrativo qualquer PPP.
Contudo, em 19.07.2024, postula a concessão do benefício com reconhecimento de tempo especial com prova mais robusta, não apresentadas ao INSS, um dos PPP apresentado em Juízo, datado de 16.09.2020, está inclusive modificado (diferente daquele apresentado no âmbito administrativo).
Nesse contexto, o segurado deveria (e poderia) ter reiterado o requerimento ao INSS, desta vez, instruindo-o adequadamente.
Diante dessa situação, como bem pontuou o Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp n. 1.905.830 – SP (Tema 1124), “admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza termina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento, uma vez que, a rigor, aquele apreciado pela Administração foi outro.
Há, portanto, subversão de atribuições com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da Administração, trazendo-lhe os custos correspondentes”.
Sendo assim, está configurada a ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, no tocante ao reconhecimento de trabalho sujeito a condições especiais no período de 09.12.1987 a 28.04.1995 (por categoria profissional), REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Em relação à pretensão do reconhecimento de trabalho sujeito a condições especiais no período posterior a 28.04.1995, verifico a ausência de interesse processual, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do artigo 85 do CPC/2015, a ser devidamente apurado.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/07/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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