TRF1 - 1017885-75.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 14:31
Juntada de Informação
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08/07/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 21:13
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017885-75.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARINE OLIVEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA ALVES FREITAS - BA66045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu/sua filho (a), sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do filho da autora, ocorrido em 29.08.2020 - ID 2156452760.
A Requerente juntou o seguinte documento para consubstanciar em início razoável de prova material: declaração de compra e venda em nome do genitor da criança, sem firma reconhecida - ID 2156452577 e certidão de casamento, com firma reconhecida em 2019 - ID 2156452612 Entretanto, não há fundamento para a concessão do benefício requerido.
Isso porque os documentos elencados não comprovam por si só a qualidade de segurada da parte autora.
Vejamos a audiência: Na audiência de ID 2186527580, a parte autora informou que na época do parto ela trabalhava na roça.
Informou que também produziu bonecos de feltros, mas vendia somente para os familiares.
Nega ter vendido em qualquer feira ou afins.
Informou que mora no distrito de Dantilândia, localizado no município de Vitória da Conquista - BA, há mais de dez anos.
Informou que quando morava na sede trabalhava como faxineira.
Informou que o seu esposo trabalha na roça, explicou o porquê o seu marido tem carteira categoria D, pois, há mais ou menos oito anos ele trabalhou em um posto de combustível e era necessário esta categoria para poder manobrar as carretas.
A primeira testemunha informou que conhece a parte autora desde quando ela se mudou para o distrito.
Informou que ela cultiva hortas de: coentro, cebola, cuida de galinhas, tem roça de mandioca e vende os ovos que sobram.
Informou que o esposo trabalha na diária.
A segunda testemunha informou que a parte autora mora no povoado de Dantilândia há mais de dez anos.
Informou que ela trabalha no terreno dela, cultivando hortas de: coentro, alface e plantando feijão.
Informou que o esposo trabalha na diária.
Informou também que ele já trabalhou no posto de gasolina há mais de oito anos.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que apesar de os documentos apresentados constituírem início de prova material, eles não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural durante todo o período alegado.
Logo, diante da ausência de documentações capazes de comprovar a condição de segurada especial da parte autora, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
29/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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14/05/2025 13:50
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:22
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 19:07
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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15/01/2025 20:57
Juntada de réplica
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18/12/2024 20:47
Juntada de contestação
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25/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/11/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 21:36
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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