TRF1 - 1005422-67.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 10:35
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:03
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005422-67.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 2185074836) opostos por VALDIR ALVES DE SOUZA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra a decisum que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (art. 48, da Lei n. 9.099/95).
A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, tendo em vista que não ficou claro como o autor poderia exercer seu direito ao benefício por meio de novo pedido de prorrogação, se já estava incapacitado e a própria cessação do benefício implicava ausência de meios para sobrevivência.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010).
A sentença embargada trouxe fundamento onde se registra a legalidade da modalidade ATESTMED, sobretudo no que concerne a seu escopo de acelerar a prestação do serviço do INSS.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento Vitória da Conquista - BA, data no rodapé.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:21
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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27/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 17:18
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 17:18
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 17:17
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 17:17
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 17:17
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 17:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/04/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/04/2025 14:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/04/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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