TRF1 - 1021083-21.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021083-21.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002204-84.2017.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAUDELINO DELIO FERNANDES NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021083-21.2022.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 225-9: a decisão recorrida (01.06.2022) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados Laudelino Délio Fernandes Neto e Outro na execução fiscal de crédito não tributário (ressarcimento de benefícios fiscais).
O julgado fundamentou-se: - na inocorrência da prescrição antecedente, porque são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes do reconhecimento de ato doloso de improbidade administrativa.
Ainda que assim não fosse, o termo inicial do prazo quinquenal seria a data da constatação do ilícito (14.03.2016), e não a data da liberação dos recursos (1998 e 1999).
A execução foi ajuizada em 2017, antes que se consumasse a prescrição; - na inocorrência da prescrição intercorrente administrativa, porque o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de decisão ou despacho; - inexistência de litispendência com a correspondente ação de improbidade administrativa; - validade da CDA, não obstante o erro material na indicação da natureza do débito. É cabível a substituição do título para indicar crédito “não tributário/ressarcimento”, em vez de “crédito tributário/ITR”, nos termos da Súmula 392/STJ; - falta de prova do alegado excesso na cobrança de multas e da correção monetária.
Os executados agravaram alegando: - cabimento da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria conhecível de ofício, acerca das quais é desnecessária a produção de provas além das que já constam do processo; - prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por ilícito civil, nos termos do RE/RG 669.069; - prescrição para o exercício da pretensão punitiva da Administração, por haver transcorrido mais de quinze anos entre 29.03.2001 e o término do processo administrativo em 08.03.2016, havendo várias paralisações acima de três anos e até de cinco anos.
O recurso administrativo interposto em 31.12.2014 não possui efeito suspensivo; - litispendência entre a execução fiscal e a ação civil pública; - nulidade da CDA, sendo inviável a emenda/substituição após a contestação, em respeito à estabilidade da relação processual.
Fls. 16-54: a União/exequente respondeu pedindo o desprovimento do recurso.
Fls. 57-61 e 106-7: indeferida (30.10.2023) a tutela recursal, os executados interpuseram agravo interno (fls. 66-89).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021083-21.2022.4.01.0000 VOTO Origem do crédito A execução fiscal foi ajuizada para exigir o ressarcimento dos valores desviados do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, nos termos do art. 12, § 1º. da Lei 8.167/1991: Art. 12.
A aplicação dos recursos dos fundos será realizada em estrita consonância com os objetivos do projeto e em conformidade com todas as cláusulas condicionantes quando da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional. § 1o O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará: ...
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao Banco Operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas" Fl. 98-9: A incorreta indicação da origem/natureza do crédito na CDA (ausência ou falta de pagamento do ITR, quando deveria indicar ressarcimento) configura “erro material” que pode ser corrigido mediante substituição da CDA até a sentença em eventuais embargos dos devedores, nos termos da Lei 6.830/1980: “Art. 2º (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula 392/STJ).
Prescrição da pretensão punitiva Ao contrário do afirmado na decisão recorrida, é prescritível a apuração de ilícito administrativo decorrente de ressarcimento de valores desviados, aplicando-se analogicamente a tese vinculante do RE/RG 669.069 de 03.02.2016: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
A tese definida no RE/RG 852.475-SP trata da “imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato tipificado na Lei de Improbidade administrativa” - prevista na Lei 8.429/1992, não se aplicando ao caso.
A ação proposta pelo MPF contra os executados/agravantes foi “civil publica” regulada pela Lei 7.347/1985.
Mas não se consumou a prescrição da pretensão punitiva da Administração porque não transcorreu o prazo quinquenal entre a transferência dos valores (1998 e 1999) e a instauração do processo administrativo em 29.03.2001 pela Portaria Ministerial 243/2001 para apurar a infração à mencionada legislação reguladora da aplicação dos recursos dos fundos de investimentos regionais.
Esse ato administrativo configura “ato inequívoco que importa apuração do fato”, nos termos da Lei 9.873/1999: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; Prescrição intercorrente administrativa Também não está evidenciada a prescrição intercorrente administrativa.
Apesar do longo tempo transcorrido entre o início da fiscalização (2001), não consta que o processo tenha permanecido paralisado por mais de três anos pendente de “julgamento ou despacho”, nos termos da Lei 9.873/1999: “Art. 1º ... “§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” A petição inicial deste agravo de instrumento em execução fiscal faz uma confusa e incompreensível exposição misturando atividade administrativa, litispendência com a ação civil pública proposta pelo Ministério Publico Federal, norma de direito processual (impossibilidade de alteração de causa de pedir), pedindo ao final “liminar” com base no art. 14 da Lei 7.347/1985, que regula essa ação ! (fl. 86).
Os agravantes não indicaram precisamente quais os períodos que entendem suficientes para configurar a prescrição intercorrente.
De qualquer modo, o alegado transcurso de quinze anos de tramitação do processo administrativo não implica, por si só, a pronúncia da prescrição trienal prevista na mencionada lei.
No período indicado pelos executados em seu agravo interno (2001 e 2005 - fls. 86-9), verificam-se diversos “despachos” com o objetivo de apurar as complexas irregularidades atribuídas a eles, especialmente: - 13.09.2002 - ofício nº 268/2002: indeferimento do pedido de perícia técnica requerida pela agravante/autuada (processo referência, fl. 229); - 25.09.2003 - despacho a Comissão Permanente de Apuração: “Certifico, a entrada nesta CPA, em 25/09/2003, por solicitação da Sra.
Presidente, com o objetivo de subsidiar os trabalhos apuratórios desta Comissão” (processo referência, fl. 167); - 03.10.2003 – ofício nº 41/2003 da Comissão Permanente de Apuração: “Esta solicitação visa subsidiar trabalhos da Comissão Permanente de Apuração desta inventariança no Processo Administrativo de apuração de irregularidades no empreendimento” (processo referência, fl. 268); - 13.12.2004 – despacho Procuradora Federal: “Sr.
Do coordenador do jurídico, encaminho os presentes autos para que componham o de número 000323/2002-56 que se encontra nessa coordenadoria para sua análise” (processo referência, fl. 171); - 31.01.2005 – despacho Gerente-Geral: “autorizo a abertura do apuratório” (processo referência, fl. 299); Como se vê, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos sem despacho apuratório das irregularidades, caso em que, não está consumada a prescrição trienal nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 acima transcrito.
Litispendência Inexiste litispendência entre a execução fiscal originária (2017) e a Ação Civil Pública n. 0000364-88.2007.4.01.3903, por não se tratar de ações idênticas.
Embora possuam as mesmas partes e pedidos, as causas de pedir são evidentemente diversas (CPC, art. 337, § 3º).
Os desvios de recursos do FINAM foram apurados em processos administrativos distintos: Processo administrativo n. 17443.000110/2016-31 (originário do número antigo *94.***.*00-67/2001-84), vinculado á execução fiscal; e Processo Administrativo n. 1.23.002.000042/2001-6, vinculado à mencionada ação civil pública.
No processo de execução fiscal, onde não existe contestação (pelo executado), não se aplicam as disposições do art. 264 do CPC/1973: “Art. 264.
Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único.
A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo dos executados, ficando mantida decisão recorrida.
Não conheço de seu agravo interno por estar prejudicado.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 11.06.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021083-21.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002204-84.2017.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAUDELINO DELIO FERNANDES NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO.
PRESCRITIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Objeto do crédito 1.
A execução fiscal foi ajuizada para exigir o ressarcimento dos valores desviados do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 8.167/1991. 2.
A incorreta indicação da origem/natureza do crédito na CDA (ausência ou falta de pagamento do ITR, quando deveria indicar ressarcimento) configura “erro material” que pode ser corrigido mediante substituição da CDA até a sentença em eventuais embargos dos devedores, nos termos da Lei 6.830/1980.
Prescrição da pretensão punitiva 3.
Ao contrário do afirmado na decisão recorrida, é prescritível a apuração de ilícito administrativo decorrente de ressarcimento de valores desviados, aplicando-se analogicamente a tese vinculante do RE/RG 669.069 de 03.02.2016: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 4.
A tese definida no RE/RG 852.475-SP trata da “imprescritibilidade da de ações de ressarcimento ao erário fundada na pratica de ato tipificado na Lei de Improbidade administrativa” - prevista na Lei 8.429/1992, não se aplicando ao caso.
A ação proposta pelo MPF contra os executados/agravantes foi “civil pública” regulada pela Lei 7.347/1985. 5.
Mas não se consumou a prescrição da pretensão punitiva da Administração porque não transcorreu o prazo quinquenal entre a transferência dos valores (1998 e 1999) e a instauração do processo administrativo em 29.03.2001 pela Portaria Ministerial 243/2001 para apurar a infração à mencionada legislação reguladora da aplicação dos recursos dos fundos de investimentos regionais. 6.
Esse ato administrativo configura “ato inequívoco que importa apuração do fato”, nos termos do art. 2º/II da Lei 9.873/1999.
Prescrição intercorrente administrativa 7.
Também não está evidenciada a prescrição intercorrente administrativa.
Apesar do longo tempo transcorrido entre o início da fiscalização (2001), não consta que o processo tenha permanecido paralisado por mais de três anos pendente de “julgamento ou despacho”, nos termos da Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º. 8.
No período indicado pelos executados em seu agravo interno (2001 e 2005), verificam-se diversos “despachos” com o objetivo de apurar as complexas irregularidades atribuídas a eles.
O processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos sem despacho apuratório das irregularidades.
Litispendência 9.
Inexiste litispendência entre a execução fiscal originária (2017) e a Ação Civil Pública n. 0000364-88.2007.4.01.3903, por não se tratar de ações idênticas (CPC, art. 337, § 3º).
Embora possuam as mesmas partes e os pedidos, as causas de pedir são diversas. 10.
Agravo de instrumento dos executados desprovido.
Não conhecido seu agravo interno por estar prejudicado.
ACORDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento dos executados e não conheceu de seu agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11.06.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
21/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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21/06/2022 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 20:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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