TRF1 - 1002085-55.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1002085-55.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MOREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Thaís Moreira de Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretende na condição de segurada especial, a concessão do benefício salário-maternidade, em virtude do nascimento de Lauana Moreira de Souza Guimarães, ocorrido em 01/06/2022.
Para comprovar a condição rurícola, eis os documentos apresentados: declaração particular de anuência; comprovante de matrícula da filha; documento de propriedade rural em nome de terceiros; comprovante de endereço. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício salário-maternidade é devido desde que comprovado o cumprimento da carência de 10 meses de recolhimento para a segurada facultativa ou contribuinte individual, e para a segurada especial fica garantida desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Analisando o acervo probatório carreado aos autos, entendo que a autora carece de base material mínima para o reconhecimento de sua condição rurícola.
Da análise dos documentos listados acima, noto que não há qualquer documento emitido dentro do período a sindicar, compreendido entre 01/08/2021 e 01/06/2022.
Todos os documentos são extemporâneos, emitidos em 2024 ou 2025, e parte deles em nome de terceiros.
Sendo assim, não há início de prova material a ser corroborado pela oitiva de testemunhas.
E a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, conforme Súmula 149 do STJ.
Sobre o tema, o STJ firmou tese, em sede de recurso repetitivo (Tema 629), no sentido de que a escassez de base documental impõe a extinção do feito sem exame do mérito na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Referida medida, evita julgamento precipitado, esgotando a discussão do direito por força do efeito negativo da coisa julgada, de pretensão apresentada fadada ao insucesso por deficiência probatória.
Ressalva-se, contudo, à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo junto ao INSS, caso venha a dispor de documentos contemporâneos e idôneos ao período de carência exigido, nos termos da legislação previdenciária vigente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o feito extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Defiro a gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
12/05/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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