TRF1 - 1019080-95.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 13:55
Juntada de Informação
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11/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 11:11
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019080-95.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ OLIVEIRA CIRQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIMARA AGUIAR DE SOUZA - BA83507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter o benefício de salário-maternidade na condição de segurada empregada, em razão do nascimento de sua filha.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da lei 8.213/91).
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
De toda sorte, é válido destacar que, é necessário o requisito de qualidade de segurada da parte autora para a concessão do benefício, mesmo que a nova ADI 2110 e 2111 julgada pela Suprema Corte afastou a necessidade do período de carência estipulado em lei.
Ademais, no caso concreto, a filha da autora nasceu em 22.07.2024 (ID 2159798359).
Para a comprovação de sua qualidade de segurado na data do parto, a parte autora pretende que seja considerado uma única contribuição vertida para o INSS em 01.06.2024 - 30.06.2024, contudo, compulsando os autos nenhuma outra contribuição foi vertida em momento anterior ao parto para que de fato a autora estivesse usufruindo da qualidade de segurada, questão essa confirmada na audiência de ID 2186521918.
Logo, na data do parto (22.07.2024), a autora não mantinha a qualidade de segurada, assim, não tem como deferir o benefício ora vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data da assinatura. -
29/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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14/05/2025 13:36
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:21
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 19:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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10/01/2025 11:10
Juntada de réplica
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13/12/2024 17:17
Juntada de contestação
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29/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/11/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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23/11/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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