TRF1 - 1032355-80.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1032355-80.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATARINO ALVES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por Catarino Alves de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social e outros, objetivando que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como, que a parte ré seja condenada a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; b) anexar renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal.
Na mesma ocasião, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora de provar um fato negativo – que não assinou nenhum contrato ou autorização –, defiro a inversão do ônus da prova e determino ao INSS e as instituições de representação que apresentem o contrato devidamente assinado pela parte segurada, com a autorização dos descontos em seu benefício previdenciário...
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Cumpridas as diligências, cite-se a parte ré para contestar os termos da ação.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para julgamento. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
09/06/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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