TRF1 - 1007834-05.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007834-05.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINILSA NOVAIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUJACIO NETO SANTOS GOMES - BA76632 e LAVINIA ALVES FERRAZ - BA77160 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EDINILSA NOVAIS DE JESUS, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo, consoante o laudo de ID 2136341196, concluiu que a parte autora apresenta Transtorno Esquizoafetivo (CID 10: F25), desde janeiro/2021.
Desse modo, a autora de 38 anos, lavradora - possui incapacidade permanente - sendo considerada alienada mental, vide quesito 10 do laudo.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado da demandante e à carência, reputo-os comprovados, uma vez que a parte autora juntou como documentos: PRONAF em nome da autora de 2022 - ID 2127013915, declaração emitida pela prefeitura de garantia safra em 2019, em nome do esposo da autora - ID 2127015459, CAR - ID 2127014421, comprovante de endereço rural - ID 2127016574, cartão de aprazamento com endereço rural - ID 2127018184 e ITRS de 2019 e 2020, em nome do Sr.
José Ribeiro Novais, avô da parte autora - ID 2127016031.
A enfermidade que acomete o autor está entre aquelas que, de acordo com o art. 26, II, da Lei 8213/91, compõem a lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.
De acordo com a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, as doenças que excluem a exigência de carência são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDs, contaminação por radiação e hepatopatia grave.
Assim, quanto à qualidade de segurado da demandante e à carência, reputo-os incontroversos.
Na audiência de ID 2182656857, a parte autora foi dispensada pelo INSS.
Na oitiva, a testemunha informou que conhece a parte autora há 30 (trinta) anos e afirma que ela sempre morou na zona rural/quilombo.
Nega ter conhecimento que ela já tenha exercido qualquer trabalho que não seja o trabalho campesino e destaca que ela é casada e tem filhos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a EDINILSA NOVAIS DE JESUS - CPF: *25.***.*05-27, por ora representada por REGINALDO OLIVEIRA SILVA - CPF: *22.***.*81-40, o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data de 23/11/2021 (data do requerimento - ID 2144936877 - NB 6372377512), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$72.679,42.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data na assinatura. -
13/05/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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