TRF1 - 1031107-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1031107-88.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE ANDRADE FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MENDONCA TAKAKI - DF79287 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE ANDRADE FERNANDES em face de ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de liminar e, ao final, a efetivação de sua contratação temporária para o cargo de Especialista Técnico de Obras – Engenharia – Orçamentista, regido pelo Edital nº 01 – SENAPPEN/MJSP, de 24 de junho de 2024, afastando-se o impedimento administrativo fundado no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93.
Relata que foi aprovado em 5º lugar no processo seletivo simplificado nos termos do referido edital, mas foi impedido de ser contratado sob a justificativa de não ter cumprido o prazo mínimo de 24 meses entre o término do último contrato temporário e a nova contratação, conforme exigido pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 (ID 2180892551).
Sustenta, contudo, que tal impedimento não se justifica, uma vez que o cargo anteriormente ocupado – Analista Técnico de Obras – Engenharia Civil – apresenta funções, requisitos e atribuições substancialmente distintos do cargo atualmente pretendido, cujas exigências são mais rigorosas, inclusive demandando formação em nível de pós-graduação na área de orçamento, conforme previsão do edital.
Alega, ainda, que a interpretação restritiva atende à finalidade da norma, que é impedir a perpetuação indevida em cargos públicos de natureza temporária, o que não se verifica na sua situação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, ID 2180895816.
Valor da causa atribuído pelo impetrante: R$ 8.293,82 (oito mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), correspondente à remuneração mensal do cargo pretendido.
A decisão de 2181105619 deferiu a medida liminar.
Informações prestadas ao id. 2185673266, em que a parte impetrada noticia o cumprimento da decisão liminar.
O MPF declinou da intervenção, id. 2186259667.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada na decisão que concedeu a liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de contratação temporária de servidor anteriormente contratado sob a égide da Lei nº 8.745/93, para cargo diverso daquele anteriormente exercido, antes do decurso do interstício de vinte e quatro meses.
A leitura conjugada dos documentos constantes dos autos permite concluir que os cargos efetivamente apresentam atribuições distintas.
No cargo anteriormente exercido – Analista Técnico de Obras – Engenharia Civil, o Impetrante desenvolvia atividades de natureza ampla e multidisciplinar, com foco em vistorias, manutenção predial, elaboração de projetos técnicos e apoio técnico geral às unidades federativas em obras prisionais (ID 2180892538).
Por outro lado, no cargo ora pretendido – Especialista Técnico de Obras – Engenharia – Orçamentista – a atividade é voltada à área de orçamento e consiste, precipuamente, na elaboração, adequação e análise de custos para obras e serviços de engenharia no sistema prisional federal (ID 2180892526), exigindo-se para tanto titulação em pós-graduação específica.
Nesse sentido, as seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES.
ART. 9º, INCISO III DA LEI Nº 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação temporária, prevê, no inciso III de seu art. 9º, que o pessoal contratado não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior. 3.
A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei nº 8.745/93 não se aplica quando a contratação tratar de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado.
Precedentes declinados no voto. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (ApReeNec 0002280-07.2014.01.4100; Relator: Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; TRF1, Pub.
E-DJF1 – 18/06/2020) Há, portanto clara distinção entre as atribuições, requisitos e escopo técnico-funcional, o que afasta o fundamento da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, conforme interpretação conferida pelos Tribunais Superiores.
Desse modo, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à contratação do impetrante, por não incidir, na hipótese, o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, salvo se por outro motivo o candidato não puder ser contratado.
Não sobrevindo aos autos novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado, a confirmação da liminar concedida é medida que se impõe, até mesmo porque a parte impetrada já informou o seu cumprimento, com a assinatura do contrato, estando a situação fática da autora já consolidada.
Pelo exposto confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda à contratação do impetrante, por não incidir, na hipótese, o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, salvo se por outro motivo o candidato não puder ser contratado.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
07/04/2025 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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