TRF1 - 1010123-93.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:10
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:01
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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01/08/2025 11:01
Juntada de Documento RPV
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18/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:44
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 02:22
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 17:01
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010123-93.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY SANTANA SANTOS - BA43378, PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS - BA61743 e JORGE LUIZ BATISTA MENDES - BA74765 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 16 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
16/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/06/2025 16:33
Expedição de Documento RPV.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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10/05/2025 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2025 18:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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10/05/2025 18:35
Homologada a Transação
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02/04/2025 07:08
Juntada de Ata de audiência
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24/01/2025 17:21
Juntada de impugnação
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16/01/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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10/01/2025 14:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/12/2024 18:36
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/12/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:34
Juntada de contestação
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12/11/2024 08:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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07/11/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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