TRF1 - 1008899-34.2021.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:43
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:16
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:46
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:46
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:46
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:46
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1008899-34.2021.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MAYARA DA SILVA GONCALVES e outros RÉU : Agência CEF Justiça Federal Sede I e outros SENTENÇA TIPO: B RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação da ré a corrigir monetariamente os valores existentes em sua conta de FGTS por índice diverso da TR (INPC, IPCA-e ou outro considerado adequado para repor as perdas inflacionárias, a critério do Juízo) e a depositar em aludida conta ou lhe pagar diretamente as diferenças advindas da substituição pretendida.
Primeiramente, a questão de direito infraconstitucional foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, assentou que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versassem sob o tema, até o julgamento da ADI 5090, o que ocorreu, 12/06/2024, tendo o Excelso Pretório julgado parcialmente procedente o pedido formulado na citada Ação Direta, para determinar: “(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação”.
No mesmo julgado, todavia, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.
Como se observa, o STF manteve a atual sistemática de remuneração das contas vinculadas estabelecida no art. 13, da Lei nº 8036/90, impondo apenas ao Conselho Curador eleger uma forma de compensação, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS (somatório da correção monetária (TR), com juros remuneratórios (3% a.a) e com os resultados distribuídos) seja inferior ao IPCA.
Outrossim, como a decisão teve eficácia ex nunc, não há que se falar em parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento.
Ademais, por possuir efeitos vinculantes e erga omnes, a referida decisão também afasta qualquer possibilidade de futura violação de direito que possa ser atribuída à parte ré.
Dessa forma, em atenção à sistemática de precedentes instituída pelo art. 927, do CPC, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2024 14:18
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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24/04/2024 14:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2024 14:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5090
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17/04/2024 13:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/09/2021 08:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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02/09/2021 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/06/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 16:28
Juntada de contestação
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18/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 16:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/05/2021 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2021 16:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/05/2021 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2021 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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