TRF1 - 1017169-48.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de IONE SOUSA DUARTE em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017169-48.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IONE SOUSA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA CAMPOS DE FREITAS FERREIRA - BA41193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 02/06/2023 (Data de Nascimento: 02/06/1968, conforme Id. 2154642665).
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, a requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais: Certidões de Nascimento da autora e filhos, indicando endereço rural (Id. 2154642723, Id. 2154642732 e Id. 2154642738); Declarações de ITR’s, em nome de Rosalia Ferreira Soares (Id. 2154642830, fls. 1/8).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer documento que comprove diretamente a prestação de trabalho rural pelo requerente, sendo certo, ainda, que parte da documentação apresentada encontra-se em nome de terceiros (Declarações de ITR), o que enfraquece a sua eficácia probatória.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de chancelar a prova material apresentada, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, a demandante declarou residir no município de Belo Campo, em uma casa onde vive com o esposo e o neto.
Informou que seu marido trabalha na atividade rural, prestando serviços em propriedades de terceiros, e que ela também exerce trabalho rural, capinando e plantando.
Ao ser questionada sobre a solicitação de benefício em razão de sua doença, respondeu que ainda sofre com problemas na coluna, os quais a acometem há muitos anos.
Acrescentou que deixou de trabalhar há cerca de cinco anos devido às enfermidades, embora ainda realize atividades leves.
Durante a oitiva a primeira testemunha atestou que a autora reside em Belo Campo e trabalha na Fazenda de dona Maria Júlia.
Relatou que o esposo da autora também atua na zona rural realizando atividades na diária em roças de terceiros.
A segunda testemunha afirmou que a autora é diarista e reside em Belo Campo, atuando na zona rural para várias pessoas, não possuindo um serviço fixo, prestando o labor rurícola atualmente para dona Rosalia.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas.
Dessa forma, a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/05/2025 15:16
Juntada de Ata de audiência
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27/02/2025 12:12
Juntada de impugnação
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27/02/2025 11:41
Juntada de impugnação
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13/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:26
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 20:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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03/01/2025 16:18
Juntada de contestação
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30/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 08:55
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 08:55
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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23/10/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 21:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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