TRF1 - 1019203-93.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DORALICE SILVA SANTANA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019203-93.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORALICE SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS ALVES PEREIRA - BA50935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “a regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar”.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário: nascida em 22/01/1967 - (ID 2160148257), completou o requisito etário em 2022, sendo o requerimento administrativo (DER) datado de 07/06/2024 - ID 2171318652.
Para comprovar o trabalho rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos, conforme exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: caderneta de vacinação do filho, com endereço de residência rural (ID 2160148450).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Em relação à prova oral, tenho que esta não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas.
Senão vejamos: A autora alega que atualmente reside no município de Poções, no entanto ainda exerce trabalho rural, as testemunhas confirmaram a tese da autora.
As testemunhas em nada colaboraram para o deslinde do feito, apresentando depoimentos não convincentes no que diz respeito à suposta atividade laboral desenvolvida pelo demandante, ante a generalidade dos relatos feitos, as provas materiais foram insuficientes para comprovar tais alegações.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora.
Isto por conta da fragilidade da prova material apresentada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
20/06/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 20:20
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
03/06/2025 14:18
Juntada de Ata de audiência
-
27/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:56
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 20:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
11/02/2025 18:17
Juntada de contestação
-
29/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
26/11/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000691-62.2024.4.01.3307
Derivaldo Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: James Marlos Campanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2024 18:02
Processo nº 1012017-94.2025.4.01.3400
Alice Ferreira da Silva
Uniao Federal
Advogado: Juliano Fernando Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 16:12
Processo nº 1001833-92.2025.4.01.4301
Vanessa Gomes Mascarenhas
. Chefe / Gerente Executivo da Central D...
Advogado: Daniela Aires Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 11:23
Processo nº 1008910-67.2024.4.01.9999
Joao Maria Alves Justino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Lucia de Freitas Stein
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 15:23
Processo nº 1004132-93.2025.4.01.3314
Gilvanda Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Farias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 17:41