TRF1 - 0010897-39.2016.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO amc SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0010897-39.2016.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIAS BATISTA CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RODRIGUES DE MIRANDA - GO6001 e HUGO MENDANHA - GO22692 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Em 29/01/2016, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ELIAS BATISTA CARDOSO pela prática dos crimes tipificados no artigo 337-A, inciso III, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, e no artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal (ID 2154979354).
A denúncia foi recebida em 10/03/2016 (ID 2154979356).
Em 29/12/2016, adveio a sentença que absolveu sumariamente o acusado ao fundamento de se trata de conduta atípica, uma vez a declaração de inconstitucionalidade da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (ID 2154979358).
Em sede a apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso para afastar a absolvição sumária de ELIAS BATISTA CARDOSO, determinando-se o retorno dos autos e o regular prosseguimento da ação penal até o julgamento (ID 2154979375).
Em 23/04/2025, foi aberta a audiência de instrução e julgamento registrando-se em ata (ID 2182990558) as seguintes ocorrências: (a) verificou-se a presença das partes, do advogado da parte autora, das testemunhas MARCONI JACARANDA LAKISS, SANDRA DIVINA DA SILVA VANTÜIR RESENDE DA CUNHA e REJANE CARDOSO DE BRITO; (b) na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido.
O Ministério Público Federal no momento das alegações finais requereu a declaração da extinção de punibilidade de ELIAS BATISTA CARDOSO em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou, subsidiariamente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 3º do CPP (ID 2183897374).
Pleiteou, também, em não havendo o reconhecimento da ausência de interesse de agir por qualquer motivo, a renovação da intimação para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos o MPF requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, em relação aos crimes tipificados no artigo 337-A, inciso III, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, e no artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal que foram imputado a ELIAS BATISTA CARDOSO.
Aduz a acusação que "inexiste na hipótese interesse de agir, ante a inevitabilidade do reconhecimento antecipado da prescrição retroativa pela pena em concreto, de forma que o prosseguimento do feito contraria a cada vez mais necessária análise econômica do direito, que impõe que os agentes envolvidos no sistema de justiça comportem-se de forma racional de modo a possibilitar maximizar as potencialidades do Poder Judiciário em uma realidade de escassez".
A denúncia foi recebida em 10/03/2016, não houve suspensão do curso prescricional.
Portanto, o tempo decorrido desde o recebimento da denúncia perfaz mais de 09 (nove anos).
O crime de em questão (art. 337-A, CP) prevê penas em abstrato de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Observa-se que em uma eventual condenação do réu, a análise das circunstâncias judiciais levaria a fixação de pena definitiva em patamar não superior a 04 (quatro) anos para cada um dos crimes que lhe foram imputados em continuidade delitiva (art. 71, CP).
Portando o prazo prescricional da pena aplicada não superaria 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP).
No pedido de extinção da punibilidade do acusado, o MPF fez as seguintes considerações: De fato, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional dá-se autonomamente para cada fato tido por delituoso, jamais o aumento de pena por concurso material ou por crime continuado (rectius crime material privilegiado) acarretará alguma alteração para fins prescricionais no enquadramento da conduta em um entre os seis incisos do art. 109 do CP, que define o prazo de prescrição por gravidade abstrata do delito.
Tratando-se de processo pela prática de crimes cuja pena em abstrato varia entre dois e cinco anos de reclusão, é possível afirmar seguramente que a pena aplicável em caso de eventual condenação não ultrapassará o patamar de quatro anos, de forma que a prescrição se consumará em oito anos tão-logo proferida sentença eventualmente condenatória (art. 109, IV c/c art. 110, § 1º, ambos do CP).
Ressalta-se, a respeito da prescrição retroativa, que apenas a modalidade de prescrição retroativa situada entre a data do fato e o recebimento da denúncia foi abolida pela reforma realizada pela Lei 12.234/2010, não o tendo sido a prescrição retroativa abolida quanto aos demais interregnos possíveis de consumação de prazo prescricional, como ocorre neste caso, em que a prescrição há de consumar-se pela pena concretamente aplicada devido ao já ocorrido transcurso de oito anos entre o recebimento da denúncia e a prolação de eventual sentença condenatória.
Desse modo, e não obstante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 438 e do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral 602.527/RS, resta demasiadamente evidente que o prosseguimento da presente ação penal gerará apenas um grande desperdício de recursos públicos, pelos quais ao menos em tese devem zelar os agentes públicos.
Não se descuida que a orientação dos tribunais superiores, em especial após a edição da Súmula nº 438 do STJ, é contrária à aplicabilidade da prescrição da pretensão punitiva antecipada, sob o argumento de ausência de previsão legal.
Não obstante, não é razoável prosseguir na presente ação penal, ciente de que ela já está fadada ao reconhecimento da extinção da punibilidade.
Se é fácil reconhecer que não há previsão legal da prescrição virtual, mais fácil ainda é perceber que não remanesce qualquer tipo de interesse processual na ação penal, de forma específica, interesse-utilidade da medida.
Assim, o não reconhecimento antecipado da inevitável prescrição da pretensão punitiva estatal somente implicaria maior dispêndio de recursos, financeiros e humanos, bem como poderia conduzir à prática de uma série de atos processuais absolutamente inócuos, e no prosseguimento de um feito cujas condições da ação, notadamente o interesse de agir, foram fulminadas.
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha se posicionado contrário ao reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva (eventual ou em hipótese), sob o fundamento da falta de previsão legal, não se pode negar que a questão impede o prosseguimento da ação penal, por falta de interesse/utilidade do provimento jurisdicional, que será inócuo, de forma a afastar a necessidade, que é pressuposto do interesse de agir (condição genérica da ação penal), por inexistir pretensão objetivamente razoável.
Assim tem se posicionado a jurisprudência e doutrina: “Pode-se falar também no interesse utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento não poderá ser aplicado (como, por exemplo, no caso de a denúncia ou queixa ser oferecida na iminência de consumar-se a prescrição da pretensão punitiva).
Sem aguardar-se a consumação desta, já se constata a falta de interesse de agir”. (Ada Pelegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho). “Transcorrido considerável lapso temporal entre a data da conduta delituosa e a do recebimento da denúncia, o juízo poderá, por estimativa minuciosa, constatar que a pena eventualmente imposta ao réu, caso condenado, dará ensejo a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, restando a demanda carente de interesse processual (artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal), já que seu resultado será nulo, o que afasta, em decorrência, a sua justa causa. 2.
Trata-se de hipótese em que se está reconhecendo a ausência de interesse de agir para o início da persecução penal em juízo e não decretando, a destempo, a extinção da punibilidade pela "prescrição antecipada", com base na "pena em perspectiva", pois se compreende a advertência que procede dos Tribunais Superiores, que tal decreto encerraria uma presunção de condenação e, consequentemente, de culpa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência” (art. 5º, inciso LVII, da CF).(RSE 200771070018764, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TRF4 - OITAVA TURMA, D.E. 02/12/2009.) III – DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inexistência de interesse processual para a presente ação penal (art. 330, inciso III e Art. 485, VI, do CPC, c/c CPP, Art. 3º) e declaro extinta a punibilidade de ELIAS BATISTA CARDOSO, com fundamento no art. 109, IV, CP.
Sem custas.
Transitada em julgado, proceda-se às baixas de praxe e arquive-se.
P.R.I.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
21/03/2022 11:23
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/04/2017 16:13
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MPF.
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14/03/2017 12:57
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/03/2017 12:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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13/03/2017 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/03/2017 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 040 - PUBLICADO EM 08/03/2017
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13/03/2017 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 040 - PUBLICADO EM 08/03/2017
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06/03/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/03/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/03/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/02/2017 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/02/2017 08:51
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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14/02/2017 08:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/02/2017 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/02/2017 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2017 07:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/02/2017 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/01/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. DÊ-SE VISTA AO MPF PARA APRESENTAR SUAS RAZÕES, NO PRAZO DE 08 DIAS.
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11/01/2017 17:12
Conclusos para despacho
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11/01/2017 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2017 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/01/2017 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2016 06:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/12/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/12/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA
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14/10/2016 08:19
Conclusos para decisão
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13/10/2016 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/10/2016 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/09/2016 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2016 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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14/09/2016 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/09/2016 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2016 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/08/2016 06:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/08/2016 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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02/08/2016 11:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 202/2016
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02/08/2016 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/06/2016 17:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 202/2016 - COMARCA DE INHUMAS/GO.
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08/04/2016 20:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/04/2016 20:46
DENUNCIA RECEBIDA - EM 10/03/2016.
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08/04/2016 20:46
DENUNCIA AUTUADA
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06/04/2016 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2016 19:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Volume • Arquivo
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