TRF1 - 1017072-48.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 16:32
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:32
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017072-48.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINA DE ALMEIDA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA ROSA ARAUJO - BA68248 e SAMALA SILVA SANTOS - BA68358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “a regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar”.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário em 08.03.2024 - ID 2154346663, sendo o requerimento administrativo (DER) datado de 18.06.2024 – ID 2158947360.
Para comprovar o trabalho rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos, conforme exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: comprovante de endereço rural - ID 2154346726, declaração escolar da filha, atestando a unidade escolar em endereço rural - ID 2154346801, CADÚNICO com endereço rural - ID 2154346822, certidão eleitoral, atestando profissão rural - ID 2154346836, comprovante de local de votação com endereço rural - ID 2154346858 e contrato de compra e venda de imóvel rural, lavrado em agosto de 2023 - ID 2154346913 - fls. 05 a 07.
Entretanto, não foi comprovada a qualidade de segurado especial durante o período necessário à concessão do benefício.
Senão vejamos: a parte autora possuiu vínculos empregatícios urbanos e/ou recolhimentos no período de 03/11/2015 a 25/04/2016 (ID 2158947360).
Destaco que esses vínculos, dentro do período de carência, ultrapassaram o limite de 120 dias por ano, conforme o artigo 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual descaracterizam a qualidade de segurado especial como fonte principal de subsistência nos períodos em questão.
Quanto à prova oral de ID 2182652552, a parte autora informou que desconhece o CNPJ aberto em seu nome, afirmando nunca ter aberto nenhuma empresa.
Informou que mora com seu esposo e que ambos trabalham com labor campesino.
Cultivando: café e hortas.
Afirmou ajudar a genitora dela no cuidado com as galinhas.
A primeira testemunha informou que conhece a parte autora há muito tempo, que ela convive com o companheiro e cultiva hortas.
Afirma que antes disso ela trabalhava na lavoura de café, nega saber de qualquer empresa em nome da parte autora.
Confirma que a autora ajuda a mãe nos cuidados com as galinhas.
A segunda testemunha informou que conhece a parte autora da Fazenda Veredinha, desde sempre.
Informou que ela convive com o marido e que eles exercem o labor campesino na colheita de café.
Confirma que a autora ajuda a mãe nos cuidados com as galinhas.
Nega saber de qualquer empresa que a parte autora tenha em seu nome.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que os documentos apresentados não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural durante todo o período alegado.
Outra questão importante é em relação ao CNPJ que constava no nome da parte autora de 1994 a 2012, destaco que apesar da patrona ter juntado o boletim de ocorrência e os documentos da junta comercial, saliento que nos autos não consta provas que qualifiquem a autora como segura especial.
Logo, diante da ausência de documentações capazes de comprovar a condição de segurada especial da parte autora pelo período previsto em lei, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
20/06/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:04
Juntada de manifestação
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22/04/2025 08:52
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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22/04/2025 08:51
Juntada de Ata de audiência
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16/04/2025 08:53
Juntada de manifestação
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01/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 11:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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11/12/2024 23:30
Juntada de réplica
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18/11/2024 17:38
Juntada de contestação
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30/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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22/10/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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