TRF1 - 1000736-45.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000736-45.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINI VEZETIV CUPOLILLO - MT30140/O e DANDARA CHRISTINE ALVES DE AMORIM - MT25581/O POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIVERSIDADE ÉTNICA da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental ajuizada por GABRIEL LIMA PEREIRA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIVERSIDADE ÉTNICA, da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, Campus Universitário do Araguaia - Unidade II, objetivando seja declarada a nulidade do ato de indeferimento da matrícula do Impetrante, assegurando-lhe o direito de matricular-se em uma das vagas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012), do CURSO DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO / CAMPUS UNIVERSITÁRIO DO ARAGUAIA, na cidade de Barra do Garças/MT; Relata, o impetrante, em síntese, que: a) foi aprovado no Curso de BACHARELADO EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – CÂMPUS ARAGUAIA e, em sua inscrição, informou ser pessoa de raça/cor parda; b) efetuou sua pré-matrícula e foi submetido a uma Comissão de Heteroidentificação, a qual indeferiu sua autodeclaração racial, sob o argumento de que o Impetrante não se enquadra na condição de pessoa parda; c) interpôs Recurso Administrativo, uma vez que sempre se declarou pessoa parda, entretanto o recurso foi indeferido, em 29/02/2024.
O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de id 2123889172.
A parte impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento (id 2125389415).
Notificada, a autoridade impetrada deixou de oferecer informações.
Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relato.
Decido.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, à análise do mérito mandamental.
O pedido formulado em sede liminar foi indeferido nos seguintes termos: (...) Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados, também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
De início, aponto que o critério da autodeclaração é constitucional.
Isso porque se deve respeitar as pessoas tal como elas se percebem.
Contudo, o STF afirmou que é possível também que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
São exemplos desse controle heterônomo a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de fotos pelos candidatos, e formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
Assim, a tese fixada foi a seguinte: “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017) Nesse aspecto, a autodeclaração do(a) candidato(a) pressupõe tão somente presunção relativa de veracidade.
Analisando os autos, verifica-se que a conclusão adotada pela Comissão foi lastreada no procedimento instaurado para a comprovação da veracidade da autodeclaração formulada inicialmente pelo Impetrante, oportunidade em que foi afastado o enquadramento do candidato nos critérios previamente estabelecidos, consoante as disposições expressamente previstas no edital que rege o certame. É importante ressaltar, também, que o impetrante teve oportunidade de oferecer recurso administrativo, tendo sido garantido, assim, o contraditório e ampla defesa.
Outrossim, cabe frisar que os atos administrativos gozam das presunções de veracidade e de legitimidade, as quais são afastadas apenas mediante prova indubitável em sentido contrário.
Trata-se de entendimento consolidado no TRF da 1ª Região o de que somente se desconstitui ato administrativo em sede de liminar acaso presente teratologia verificável de plano (AGA 0011464-65.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.316 de 04/07/2014).
Constata-se, portanto, que não houve a demonstração de qualquer ilegalidade verificável de plano.
Por fim, relevante asseverar que a elucidação acerca do eventual enquadramento do Impetrante nas categorias de ingresso de pretos, pardos e indígenas pressupõe a realização de satisfatória dilação probatória apta a comprovar as características físicas e raciais alegadas na inicial, medida inadequada à via processual eleita, diante da estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída do alegado.
Ante o exposto, indefiro a liminar. (...) Não se vislumbra, na presente ação, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do indeferimento da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Frente ao exposto, denego a segurança requestada.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
23/04/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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23/04/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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