TRF1 - 1018317-94.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018317-94.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER OLIVEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR - BA28171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, constata-se que o benefício previdenciário requerido pela parte autora foi efetivamente concedido no curso da presente demanda, com data de início fixada em 17/08/2024, correspondente à data do óbito do segurado instituidor da pensão por morte.
Na manifestação apresentada em réplica (Id. 2177880271), a parte autora sustenta que a implementação tardia do benefício, ainda que tenha ocorrido durante a tramitação da ação, não retira a responsabilidade civil do INSS pelos danos morais supostamente sofridos no período de indevida omissão estatal.
Sustenta, assim, que a espera pela efetivação do direito, mesmo diante da sua procedência, gerou sofrimento que ensejaria reparação a título de indenização por danos morais.
Ocorre que, conforme disciplina o ordenamento jurídico e em observância ao Princípio da Estabilidade das Relações Jurídicas – que visa preservar a coerência e a segurança dos atos processuais – eventual modificação do pedido principal da demanda, imprescinde da devida anuência da parte contrária.
Nesse sentido, observa-se que, em audiência de Id. 2190391777, o INSS, com pleno acesso aos autos, deixou de apresentar manifestação expressa acerca da nova pretensão indenizatória deduzida pela parte autora.
Dessa forma, não reconheço a referida pretensão da demandante, por ausência de expressa anuência da autarquia.
Aqui, à guisa de esclarecimento, entendo que pedido de indenização por danos morais não mereceria prosperar, já que restou incontroverso nos autos que o benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente durante o curso da presente ação, com o pagamento de todos os valores retroativos devidos desde a data do óbito do instituidor, em tempo razoável.
Diante disso, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
10/11/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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