TRF1 - 1018713-71.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de EUNICE OLIVEIRA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018713-71.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SANTOS LIMA - BA20652 e GENIVALDO DIAS LIMA - BA29914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário em 2018, tendo nascido em 23/01/1963 (Id. 2158767129), sendo o requerimento administrativo (DER) de 15/05/2023 (ID 2158767574).
Para se desvencilhar desse ônus, trouxe aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material, nos termos da fundamentação supra: carteira do sindicato rural (ID 2158767244); Certidão de nascimento dos filhos, constando endereço rural (ID 2158767419).
Por conseguinte, em audiência, a demandante declarou que residiu no Estado de São Paulo juntamente com o esposo, o qual exerceu atividade laborativa naquele estado, tendo ambos retornado ao local de origem em 2022.
Ademais, restou demonstrado pelo conjunto probatório constante dos autos (ID 2165636505), que a autora possuía endereços registrados em São Paulo, com atualizações em 12/2018 e 02/2024, locais onde, inclusive, recebeu parcelas do Auxílio Emergencial.
Constatou-se, ainda, que seu título de eleitor permaneceu ativo no referido estado, com local de votação ali fixado, até o ano de 2022.
Em sede de contestação, o réu afirma que: A parte autora não possui direito ao benefício pleiteado, em decorrência das contraprovas identificadas abaixo: Ausência de prova material dos supostos períodos rurais.
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, mas não possui provas materiais dos períodos de atividade rural que alega ter trabalhado.
A Lei nº 8.213/91 e vários dispositivos infralegais (Decreto nº 3.048/99, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e Portarias DIRBEN/INSS nº 990 e 991/2022) dispõem sobre os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria na condição de segurado especial.
Além do requisito etário, é preciso comprovar 180 meses de efetivo exercício de atividade de segurado especial no período imediatamente anterior à DER ou ao implemento do requisito etário.
No caso dos autos, a parte autora não acostou ao requerimento administrativo, ou aos autos, documentos que comprovem o exercício da atividade rurícola pelo período necessário à concessão do benefício.
Desse modo, indubitável que a parte autora não preenche o requisito de 180 meses de efetivo exercício de atividade de segurado especial.
Autora com domicílio urbano.
A parte autora não residiu no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele durante o período de carência, o que descaracteriza sua qualidade de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII).
Analisando todo o conjunto probatório de forma sistêmica, tenho que a razão reside inteiramente com a autarquia ré.
Além dá fragilidade das provas materiais e dos diversos vínculos em nome da requerente, as alegações da autora em audiência confirmam sua longa permanência em São Paulo e o retorno recente à Bahia, corroborando a ausência do período mínimo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Portanto, a prova produzida nos autos comprova que a autora não ostentou a qualidade de segurada especial.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data do rodapé -
20/06/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:06
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/05/2025 14:06
Juntada de Ata de audiência
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13/02/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:00
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 20:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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07/01/2025 16:38
Juntada de contestação
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22/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/11/2024 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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