TRF1 - 1006800-92.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 12:00
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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12/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:28
Juntada de recurso inominado
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006800-92.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SELMA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABEL DE LIMA PEREIRA - BA52592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA SELMA ALVES DE OLIVEIRA, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
O referido laudo de ID 2165335254, a expert atestou que a autora de 46 anos - agricultora, apresentou incapacidade total e temporária pelo período compreendido entre agosto/2023 e janeiro/2024, devido a dor lombar baixa e prolapso genital feminino (CID 10: M64 e N81, respectivamente).
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
No caso concreto, para comprovar a sua qualidade de segurada especial, foram juntados aos autos: ITRS de 2019 a 2023 em nome do genitor da autora – ID 2124030583, declaração escolar dos filhos da autora com endereço rural no ano de 2016 e 2022 - ID 2124030564 e 2124030265 e declaração da Unidade Básica de Saúde atestando endereço rural - ID 2124030517.
Contudo, da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ressalta-se que declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurada especial.
Por fim, em relação a audiência de ID 2146223645 juntadas aos autos, audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas.
Vejamos: A parte autora informou que foi submetida a uma cirurgia e confirma que sempre morou no Povoado Mulungu, cultivando: mandioca e feijão.
Em relação as suas terras informou ser terra de herdeiros, ainda confirmou ser casada e que o seu companheiro também trabalha na zona rural, nas terras herdadas.
A primeira testemunha informou que conhece a parte autora há muito tempo, pois trabalha nas terras vizinhas da parte autora.
Informou que o marido da autora ajuda nos trabalhos campesinos, cultivando: milho, mandioca, feijão, abóbora e quiabo e vendendo somente o excedente.
Nega saber que a autora e o seu esposo tenham exercido qualquer labor fora da zona rural.
A segunda testemunha informou que conhece a parte autora há 20 (vinte) anos.
Confirmou que ela trabalha na lavoura, nas terras herdadas do pai, com a ajuda do esposo, cultivando: milho, mandioca, feijão, abóbora e quiabo.
Nega saber que a autora e o seu esposo tenha exercido qualquer labor fora da zona rural.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a fazer prova do alegado.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
20/06/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 14:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA SELMA ALVES DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:45
Juntada de contestação
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14/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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02/01/2025 14:34
Juntada de laudo pericial
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06/12/2024 16:13
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA SELMA ALVES DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA SELMA ALVES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:51
Perícia agendada
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25/10/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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02/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:25
Juntada de Ata de audiência
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08/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/06/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2024 14:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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15/05/2024 21:03
Juntada de contestação
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09/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/04/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/04/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/04/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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