TRF1 - 1000626-07.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000626-07.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SALOMAO VEICULO LTDA REU: (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros DECISÃO Vistos em inspeção.
SALOMAO VEICULO LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.079 pelo STJ (ID 2000306678).
O embargante alega, em síntese, que o julgado impugnado contém erro material “(...) tendo em vista que a questão de fundo objeto do Tema 1.079 (REsp 1905870/PR), em sede de recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já transitou em julgado em 2 de maio de 2024” (fl. 02).
Afirma que “ajuizaram o presente MS em 19 jan 2024, de modo que tendo em vista que já transitou em julgado, se mostra imperativo que essa questão seja enfrentada para suprir a omissão e o erro material para definir se as embargantes têm direto a referida limitação da base de cálculo” (fl. 02).
Ao final, pede que “os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e conhecidos, a fim de que, após devidamente processados, seja dado comunidade ao processo para julgar o mérito, para enfrentar o ponto controvertido se as embargantes têm direito de limitar a base de cálculos em 20 (vinte salários-mínimos, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, quais as contribuições e qual o período do benefício”.
A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões no ID 2172464412 sustentando, em resumo, que o vício apontado não existe. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes no julgado, não servindo à rediscussão da matéria de mérito já julgada.
A jurisprudência do STJ entende que “(...) o erro material passível de ser corrigido de ofício e retificável a qualquer tempo é aquele derivado de inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi -, cuja correção não altera o conteúdo da decisão” (STJ – trecho da ementa dos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.817.565/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
A irresignação do embargante, como se vê, recai diretamente sobre o mérito da decisão impugnada e não constitui um erro material.
Lembro, de todo modo, que o indeferimento do pedido liminar aconteceu em sede de cognição sumária e que o mérito da ação será devidamente apreciado na ocasião da sentença.
Por essa razão, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após a prestação de informações, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
14/03/2024 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/01/2024 22:06
Juntada de manifestação
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23/01/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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22/01/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 22:00
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 20:26
Juntada de Certidão
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19/01/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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