TRF1 - 1019547-61.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019547-61.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON ALMEIDA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA I EMERSON ALMEIDA SILVA E SILVA ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra Universidade Federal da Bahia - UFBA, objetivando seja afastada a aplicação do art. 6º, § 5º da Resolução 02/2008 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, bem como de quaisquer outras regras normativas que chancelem a aplicação do bis in idem às cotas no processo seletivo de transição dos egressos de BI para o CPL de 2025 e proceda a sua imediata matrícula no Curso de Progressão Linear – CPL de Medicina em Salvador/BA.
Alegou, em síntese, que tendo concluído o Bacharelado Interdisciplinar em Saúde (BI) da UFBA e participado do processo seletivo para o preenchimento de vagas do Curso de Progressão Linear (CPL) em Medicina – Salvador, destinadas aos egressos do BI, logrou a alcançar pontuação que lhe classificaria ao ingresso na graduação.
Foi, todavia, impedido de matricular-se, em razão da sua classificação exceder o número de vagas destinadas aos egressos do BI por aplicação de novo sistema de cotas, o que, no seu entender, constitui violação aos princípios constitucionais, pois a aplicação da política das cotas estabelecida na Resolução nº 02/2008 para ingresso no bacharelado interdisciplinar, ao curso de progressão linear, constituiria bis in idem.
Tutela de urgência indeferida, sobretudo em razão da sua natureza satisfativa e por necessidade de se aferir a real repercussão da política afirmativa na classificação final da parte autora, com necessidade de apuração sobre a posição que ocuparia na lista classificatória, acaso desconsiderado o critério impugnado (Id 2178945736).
Citada, a UFBA contestou a demanda, pugnando pela improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, a legalidade das cotas no bacharelado interdisciplinar, necessidade de observância dos princípios da autonomia universitária, da vinculação ao edital e da isonomia, os quais restarão violados na hipótese de acolhimento do pedido deduzido na inicial (Id 2188849300).
Em momento posterior, a UFBA juntou documentos sob Ids 2191024460, 2191024461, 2191024462 e 2191024463. É o relatório.
II A controvérsia posta nos autos versa sobre a legitimidade da aplicação do sistema de cotas em processos seletivos internos para o Curso de Progressão Linear (CPL) ofertado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especificamente no tocante à alegada vedação à dupla incidência de ações afirmativas a estudantes egressos do Bacharelado Interdisciplinar (BI), anteriormente já beneficiados por tal política no ingresso inicial à universidade.
O autor sustenta que a reiterada aplicação das cotas configura bis in idem, além de alegar preterição injusta em virtude da classificação inferior decorrente do recálculo de notas com base na reserva de vagas.
Cumpre inicialmente contextualizar a natureza jurídica das ações afirmativas, especialmente o sistema de cotas raciais e sociais implementado nas instituições federais de ensino superior.
Fundamenta-se tal política em mandamentos constitucionais expressos, notadamente no artigo 3º, inciso IV, e no artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, e o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O legislador ordinário, por meio da Lei nº 12.711/2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.824/2012, disciplinou a obrigatoriedade de reserva de vagas em cursos superiores das instituições federais, assegurando percentual mínimo para estudantes oriundos de escolas públicas, pessoas com deficiência, pretos, pardos e indígenas, tudo com o escopo de mitigar desigualdades históricas e garantir a efetividade do princípio da isonomia material.
O Supremo Tribunal Federal, em emblemático julgamento da ADPF 186 (Relator Min.
Ricardo Lewandowsky; Publicação: 20/10/2014), reconheceu a constitucionalidade das ações afirmativas no ensino superior, assentando tratar-se de legítimo instrumento de concretização da igualdade substancial, desde que observados critérios objetivos, temporários e razoáveis, compatíveis com o interesse público.
Contudo, também ressaltou a necessidade de observância ao princípio da razoabilidade e à vedação ao excesso, de modo a não perpetuar benefícios além dos limites necessários à superação das desigualdades.
Na hipótese concreta, a controvérsia gravita em torno da aplicação sucessiva das cotas: uma vez beneficiado o aluno na seleção para o Bacharelado Interdisciplinar, discute-se se seria legítimo aplicar, novamente, o sistema de cotas na seleção interna para o CPL.
Tal prática, segundo o autor, perpetua indevidamente o benefício, desvirtuando a finalidade original das ações afirmativas e afrontando o princípio da isonomia, ao ensejar tratamento privilegiado reiterado para determinados candidatos.
A matéria já foi debatida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que assentou, em precedentes reiterados, a impossibilidade da incidência duplicada do sistema de cotas nos processos seletivos internos dos cursos de progressão linear, por configurar bis in idem e violar o princípio da igualdade entre os concorrentes que, ao concluírem o ciclo do Bacharelado Interdisciplinar, passaram a ostentar idênticas condições de disputa, não mais se justificando a manutenção de tratamento diferenciado.
Tal entendimento encontra-se consagrado nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCPLINAR EM SAÚDE.
CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA (CPL).
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
RESOLUÇÃO 2/2008 UFBA.
DUPLA INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DESTE TRF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A agravante alega, em síntese, que "é absolutamente descabida a alegação de que se trata de aplicação de bis in idem.
Primeiro porque a destinação prévia de vagas a perfis de candidatos distintos em nada pode ser considerada uma sanção ou punição, eis que anteriormente à inscrição do candidato no certame já se tem conhecimento dos pressupostos constitucionais e legais que disciplinam as ofertas de vagas pelas Universidades Federais.
Segundo porque as políticas de ações afirmativas dizem respeito à reparação, e não punição.
Ao revés, são um esforço coletivo patrocinado pelo Estado para minorar os efeitos de múltiplas punições aplicadas aos grupos vulneráveis". 2.
Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.
Isso porque a decisão agravada está em consonância com o entendimento deste TRF, segundo o qual "aplicado o sistema de cotas ao processo seletivo originário para ingresso na instituição de ensino superior, afigura-se desarrazoada e anti-isonômica nova utilização da política de ação afirmativa em benefício dos egressos do Bacharelado Interdisciplinar no processo seletivo interno para as vagas destinadas ao Curso de Progressão Linear de Medicina, nos termos do art. 6º, § 5º da Resolução nº 2/2008 UFBA, pois tais estudantes tiveram acesso às mesmas condições de ensino nesse último ciclo de estudos" (AC 0037664-40.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 08/03/2019; AC 0037437-50.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 06/11/2018).
Outros precedentes deste TRF no mesmo sentido. 3.
Agravo interno não provido. (AGT 1050292-98.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/10/2024) [...] III No que se refere à incidência da norma de cotas por ocasião da participação no processo seletivo em questão, a tese do autor, no sentido de sua impossibilidade, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual configura ofensa à isonomia a aplicação de sistema de cotas aos estudantes oriundos do curso de Bacharelado Interdisciplinar, vez que disputam as vagas em igualdade de condições com os demais alunos.
IV Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para permitir o recálculo do coeficiente de rendimento de acordo com os critérios previstos exclusivamente no edital do certame de que participou o autor, bem como para excluir a norma de cotas aplicada indevidamente, com a consequente matrícula caso obtida nota igual ou superior à do colocado na 32ª colocação. (AC 0006356-15.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/05/2020) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA.
CURSO GENERALISTA DE BACHARELADO INTERDISCIPLINAR EM SAÚDE.
SISTEMA DE COTAS.
APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Aplicadas pela instituição de ensino as regras do sistema de cotas ao processo de seleção do curso generalista de Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, os alunos beneficiários da ação afirmativa tiveram acesso, como todos os demais estudantes selecionados, às mesmas condições acadêmicas, não se justificando aplicar-se novamente as regras do sistema de cotas ao Curso sequencial de Progressão Linear de Medicina, sob pena de se promover tratamento desigual entre candidatos que ostentam condições de concorrerem em perfeita paridade. 2.
Tendo ingressado o autor no Curso de Medina desde 2016, por força da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, não se recomenda a interrupção do curso com prejuízos irreparáveis ao direito fundamental à educação do aluno. 3.
Sentença mantida que julgou procedente o pedido para determinar à ré que procedesse à matrícula do autor no Curso de Progressão Linear de Medicina com base no processo seletivo do curso de Bacharelado Interdisciplinar de que participou, considerando a sua colocação e sem a incidência das regras do sistema de cotas, sob pena de bis in idem. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0033317-56.2016.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/06/2018) Ressalte-se, ademais, que o edital do certame, enquanto ato normativo interno dotado de força vinculante para candidatos e Administração, não pode criar, à revelia do ordenamento jurídico e dos princípios constitucionais, novas hipóteses de diferenciação injustificada entre os concorrentes, em afronta à isonomia.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, impõe a estrita observância dos critérios previamente fixados e do respeito à igualdade de condições na disputa.
No entanto, não obstante a tese defendida pelo autor encontre guarida na jurisprudência e em princípios constitucionais de grande relevância, é necessário o exame detido do caso concreto, com atenção às provas produzidas nos autos.
Com efeito, a documentação acostada pela UFBA demonstra, de forma inequívoca, que, ainda que afastada a aplicação do sistema de cotas no certame interno, a classificação geral do autor situou-se na 42ª posição, diante de um total de 32 vagas disponibilizadas (Id 2191024460, 2191024461, 2191024462).
Não há nos autos elementos que comprovem que a aplicação reiterada das cotas tenha sido fator determinante para a não aprovação do autor, tampouco que este figurasse dentro do número de vagas caso não houvesse incidência do sistema de cotas para outros candidatos.
Assim, à luz do conjunto probatório, ausente requisito indispensável ao reconhecimento de direito subjetivo à matrícula.
O acesso ao curso pretendido depende não apenas do cumprimento das regras editalícias, mas também da obtenção de classificação suficiente frente ao número de vagas disponíveis, o que, no caso, não restou comprovado.
Por conseguinte, não se verifica violação a direito subjetivo do autor ou qualquer ilegalidade apta a ensejar a procedência do pedido, uma vez que a não aprovação decorreu de sua colocação insuficiente, independentemente da aplicação das ações afirmativas impugnadas.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 7.801,07 (sete mil, oitocentos e um reais e sete centavos), nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da ínfima expressão econômica do valor da causa.
A exigibilidade desta verba honorária ficará suspensa e somente poderá ser executada se modificada a situação econômica da parte e com a observância das condições do § 3º do art. 98 do CPC.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
26/03/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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