TRF1 - 1020279-22.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 11:12
Juntada de Informação
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25/07/2025 11:10
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE MAIA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 19:40
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1020279-22.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOLANGE MAIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: OSNALDO DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR - GO30611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria pelo RGPS, com pagamento de prestações vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conformearts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
Os documentos trazidos aos autos, especialmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais e a Carteira de Trabalho e Previdência Social, demonstram o seguinte tempo de contribuição/serviço no momento da postulação administrativa: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 14/11/1961 Sexo Feminino DER 24/11/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/03/1983 31/03/1983 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 2 MUNICIPIO DE CAPANEMA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 12/03/1984 28/06/2000 1.00 16 anos, 3 meses e 17 dias 196 3 ESCOLA INFANTIL ESPACO DA IMAGINACAO S/S LTDA (AVRC-DEF) 01/04/2013 31/01/2014 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 17 anos, 2 meses e 17 dias 207 57 anos, 11 meses e 29 dias Até 31/12/2019 17 anos, 2 meses e 17 dias 207 58 anos, 1 meses e 16 dias Até 31/12/2020 17 anos, 2 meses e 17 dias 207 59 anos, 1 meses e 16 dias Até 31/12/2021 17 anos, 2 meses e 17 dias 207 60 anos, 1 meses e 16 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 17 anos, 2 meses e 17 dias 207 60 anos, 5 meses e 20 dias Até 31/12/2022 17 anos, 2 meses e 17 dias 207 61 anos, 1 meses e 16 dias Até a DER (24/11/2023) 17 anos, 2 meses e 17 dias 207 62 anos, 0 meses e 10 dias - Aposentadoria por idade Em 24/11/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Portanto, a pretensão autoral merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS à concessão de aposentadoria programada à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 24/11/2023), com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e atualização monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00, a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não for iniciado o pagamento no prazo de 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
16/06/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:01
Juntada de impugnação
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01/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:51
Juntada de contestação
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13/06/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
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10/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/05/2024 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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