TRF1 - 1012265-83.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1012265-83.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS AMARAL COSTA Advogados do(a) AUTOR: LANNA KARINA BRABO DE MORAES BOSSINI - PA22694, RODRIGO BATISTA DE FREITAS - PA25173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora, em suma, o restabelecimento do amparo social ao deficiente que se encontra suspenso/cessado administrativamente desde 01/06/2021 (NB 87/129.385.317-5).
Postula também a declaração de inexistência do débito constituído pelo réu. É a breve síntese.
Decido.
No mérito, temos que a revisão do ato de concessão e de manutenção dos benefícios, pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, encontra amparo no artigo 69, da Lei n.º 8.212/91, tanto quanto no art. 11 da Lei n.º 10.666/2003, como expressão do exercício do poder-dever de autotutela inerente à Administração, corroborado pela Súmula 473, da E.
Suprema Corte, mediante oportunidade de ampla defesa e do contraditório, conforme preceito constitucional.
A Lei n.º 8742/93, art. 20, garante à pessoa portadora de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário mínimo a título de benefício de prestação continuada.
Prevê referido diploma legal, art. 21 e parágrafos 1.º e 2.º, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem; que o pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário e, ainda, que o benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Registre-se que a percepção do benefício em discussão, consoante disciplina a Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração: a) da deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho; e b) da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita.
Constata-se que a parte autora recebeu Benefício Assistencial ao Deficiente no período de 09/09/2003 a 01/06/2021 (NB 87/129.385.317-5).
Efetuada a revisão do benefício a cessação teve como motivo a superação de renda.
Quanto ao requisito da incapacidade/deficiência previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme laudo médico pericial, comprova-se que o autor é portador de patologias que lhe incapacitam total e permanentemente, desde o nascimento, para o desempenho de suas atividades habituais, implicando em impedimento de longo prazo, que restringe a participação social da parte requerente em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, passo ao exame do requisito socioeconômico.
Do conjunto probatório existente nos autos, notadamente do processo administrativo instaurado pelo réu, verifica-se que após a concessão do benefício houve alteração na situação econômica do postulante, cessando o requisito que ensejou o deferimento do amparo social, qual seja, a miserabilidade, na medida em que restou comprovado na apuração administrativa efetuada pelo réu o recebimento de pensão alimentícia pelo autor, além de rendimentos do trabalho percebidos pelo irmão do demandante, ultrapassando o limite exigido pela legislação que rege a matéria, conforme procedimento que segue anexo à sentença.
Ainda que se admita a flexibilização do critério de miserabilidade, consoante decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais(Súmula nº 11 – A renda mensal, ‘per capita’, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimonão impede a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, § 3º da Lei nº8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante), não se verifica dos autos tenha a parte autora, durante a tramitação do processo administrativo, apresentado elementos que demonstrassem situação de vulnerabilidade e risco social a autorizar a manutenção do benefício assistencial.
Dessa feita, inviável o restabelecimento do benefício postulado, mormente não há comprovação de que na data da revisão/cessação do benefício preenchia a parte autora o requisito da hipossuficiência necessário à manutenção do LOAS, conforme § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93.
Contudo, realizada perícia socioeconômica, na via judicial, constata-se situação de vulnerabilidade financeira/econômica da família do autor.
O laudo socioeconômico indica as condições em que vive a parte autora.
O requerente reside com sua genitora, em imóvel próprio, localizado no Município de Barcarena/PA, construído em alvenaria, contando com 07 cômodos, em bom estado de conservação, com fornecimento de água, luz, esgoto e rua pavimentada.
A renda mensal da família é proveniente da pensão alimentícia que o autor recebe de seu pai (R$550,00).
A mãe do demandante não exerce atividade remunerada e nem recebe benefício da Previdência Social.
A pensão alimentícia do autor é recebida em nome de sua genitora, que é sua representante legal.
Desse modo, a renda per capita é inferior ao limite de ¼ salário mínimo, conforme art. 20, § 3.º, I, da Lei 8.742/93.
Diante desse conjunto fático-probatório, reputo comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido.
Deve-se reconhecer o direito à percepção do benefício postulado a partir da data da citação (23/01/2024), quando a autarquia foi informada do litígio e constituída em mora.
Resta analisar o pedido de declaração de inexistência de débito.
No caso, a autarquia previdenciária cessou o benefício e realizou o levantamento do valor de R$35.470,79 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta reais e setenta e nove centavos).
Contudo, nada obstante a omissão da parte autora em informar à autarquia previdenciária que a família auferia renda, não restou comprovado nos presentes autos qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do(a) beneficiário(a).
Assim, entendo que é indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de Loas Deficiente, em razão do caráter alimentar das verbas percebidas, o que restou devidamente comprovado à luz das razões de fato e de direito apresentadas quando do requerimento administrativo.
Nesse sentido, as decisões a seguir: Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOSINDEVIDAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ. 1.
O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 2.
Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL AC 5084957552014017000 PR 5084957-55.2014.404.700 TRF-4.
Data da publicação: 30/03/2016) Ementa: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALORES RECEBIDOSINDEVIDAMENTE.
DEVOLUÇÃO.
BOA-FÉ.
Esta Corte vem reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. (TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50208476620124040000 5020847-66.2012.404.000 TRF-4.
Data da publicação: 20/02/2013).
Sendo assim, julgo que não há que se falar em devolução das parcelas recebidas de boa-fé pela parte autora a título de Loas.
Portanto, a pretensão deduzida em juízo merece parcial acolhimento.
Do exposto, extinguindo o feito com exame de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e, em consequência: (1) Declaro inexigível o débito constituído em desfavor da parte autora no que tange ao recebimento do benefício de prestação continuada (Loas Deficiente) cadastrado sob o nº 87/129.385.317-5, no valor de R$35.470,79 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta reais e setenta e nove centavos), sustando-se qualquer cobrança da referida dívida; (2) Condeno o INSS a implementar em favor da parte autora o amparo assistencial ao deficiente previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, a partir da data da citação (23/01/2024), e a pagar as parcelas pretéritas, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao(à) demandado(a) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício, sob pena de multa diária desde já arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte postulante.
Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá buscar junto à agência do INSS informação sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não começar a receber o valor do benefício no prazo assinalado.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
15/03/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/03/2023 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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